TJAL - 0700208-45.2025.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 10:57
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:52
Análise de Custas Finais - GECOF
-
08/05/2025 10:52
Realizado cálculo de custas
-
08/05/2025 10:51
Recebimento de Processo no GECOF
-
08/05/2025 10:51
Análise de Custas Finais - GECOF
-
08/05/2025 10:49
Transitado em Julgado
-
21/03/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kione Kelly Brito da Silva (OAB 9296/SE) Processo 0700208-45.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kennedy Kelvin Brito da Silva - Ante o exposto, homologo a desistência apresentada pelo autor, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Suspendo a cobrança de tais verbas, pelo prazo de cinco anos, caso mantenha sua condição de hipossuficiência (art. 98, § 3º, do CPC). -
20/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 09:45
Extinto o processo por desistência
-
20/03/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kione Kelly Brito da Silva (OAB 9296/SE) Processo 0700208-45.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kennedy Kelvin Brito da Silva - Intime-se a parte autora, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de juntar comprovação de que houve negativação do nome do autor, uma vez que o documento de págs. 54/55 expõe que as contas atrasada não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos, remetendo-os à fila Ato Inicial. Às providências. -
06/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 11:16
Emenda à Inicial
-
25/02/2025 19:17
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800234-44.2025.8.02.0000
Banco Pan SA
Maria do Carmo Barbosa
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/01/2025 16:20
Processo nº 0700205-90.2025.8.02.0030
Luzia Lopes da Silva
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Igor Fernando Contreiras Anjos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/02/2025 13:02
Processo nº 0736193-36.2023.8.02.0001
Maria Jose dos Santos
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/08/2023 09:15
Processo nº 0700210-15.2025.8.02.0030
Luzia Lopes da Silva
Facta Seguradora S A
Advogado: Igor Fernando Contreiras Anjos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2025 11:39
Processo nº 0748194-19.2024.8.02.0001
Robson do Vale Ramos
Al Previdencia, Servico Social Autonomo,...
Advogado: Solange Cristina do Vale Ramos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/10/2024 17:32