TJAL - 0700482-62.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Mônica Patrícia Laurindo Barbosa (OAB 16944/AL) Processo 0700482-62.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Paulina Ferreira Viana - Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 04 de julho de 2025, às 11 horas, na MODALIDADE PRESENCIAL a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mônica Patrícia Laurindo Barbosa (OAB 16944/AL) Processo 0700482-62.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Paulina Ferreira Viana - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos, cumulada com Indenização por Danos Morais, em que a parte autora, dentre outras pretensões, veicula a de obrigar a parte ré a proceder a retirada de seu nome do cadastros de proteção ao crédito, aventando tal pleito com requerimento de concessão de tutela de urgência.
Com efeito, a parte autora reporta estar sendo cobrada por dívida que não contraiu e junta documentos à petição inicial com vistas a comprovar suas alegações de fato.
Recebo a inicial.
Insta apreciar o pleito de tutela de urgência.
A concessão de medida liminar consistente na antecipação dos efeitos da tutela deve guardar obediência aos termos do art. 300 do NCPC, que reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Primeiramente, verifico que quanto ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, visualizo que tal requisito não está presente nessa demanda, haja vista que conforme fls. 52 há outra negativação no nome da demandada referente a uma dívida com uma instituição financeira estranha ao processo.
Logo, mesmo que fosse deferida a tutela, ela não operaria os efeitos pretendidos pela demandante.
Do pedido de inversão do ônus da prova.
No que concerne ao pedido de inversão de ônus da prova, também entendo cabível.
Isto porque, como é sabido, não há como a parte autora fazer comprovação de fato que aduz ser negativo.
Dessa forma, vez que presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte suplicante, há que se determinar que a parte ré comprove a licitude da inclusão da parte autora no cadastro de inadimplentes, apresentando provas que ilidam a documentação já acostada aos autos por esta.
Determino, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA para que a empresa ré comprove a licitude da inclusão da parte autora no cadastro de inadimplentes, apresentando provas que ilidam a documentação já acostada aos autos por esta.
Cumpra-se a audiência UNA, a ser realizada presencialmente.
Não obstante, CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente a parte requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
P.
C.
Maceió , data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
07/03/2025 17:50
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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