TJAL - 0700784-94.2024.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 08:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB 26515/CE) Processo 0700784-94.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edvaldo Isidoro de Oliveira - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhores (sindiapi) - Considerando o princípio da cooperação e a vedação à decisão-surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
A providência se justifica diante das recentes notícias veiculadas na imprensa sobre esquemas fraudulentos envolvendo servidores do INSS, o que pode indicar eventual responsabilidade da União Federal, circunstância que atrairia a competência desta Justiça Especializada.
Destaca-se, ainda, existência de múltiplas ações semelhantes em trâmite nesta Unidade Judiciária, envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários de idosos por associações e sindicatos, muitas das quais se encontram em fase de execução com dificuldades para satisfação do crédito devido à ausência de patrimônio das entidades demandadas.
Após manifestação da parte autora ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. -
29/05/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 11:54
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/05/2025 11:54:13, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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29/05/2025 09:42
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 01:40
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0700784-94.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edvaldo Isidoro de Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 28 de maio de 2025, às 11 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
OBS 1: O link para acesso à sala da audiência virtual (ZOOM), será disponibilizado pela conciliadora por meio de certidão nos autos, em momento antecedente à audiência.
OBS 2: Para eventual contato, bem como no intuito de viabilizar a realização da audiência, as partes deverão informar, através de peticionamento eletrônico nos autos e, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, os e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp.
OBS 3: Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência. -
20/03/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 13:24
Expedição de Carta.
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20/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:19
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 11:15:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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12/02/2025 12:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/02/2025 12:05:45, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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12/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 13:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/01/2025 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0700784-94.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edvaldo Isidoro de Oliveira - Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, estabelece o art. 300 do CPC que para a sua concessão é necessário que tenham sido demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, considero que a documentação neles carreada é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto restar demonstrado que a parte autora teve parcela de seu benefício previdenciário descontada, em razão de suposta contratação com a parte ré que aduz não ter celebrado, conforme se verifica às fls. 45/51.
Neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove não ter realizado o negócio jurídico, uma vez que a produção de tal prova é inviável.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, através da apresentação do instrumento de contrato devidamente assinado ou de qualquer outro meio idôneo e adequado, que o negócio jurídico foi realizado.
Igualmente presente o perigo de dano, uma vez que, diante da possibilidade de ser comprovado, no curso da instrução processual, que o autor não realizou a contribuição, há risco de serem realizados descontos indevidos no seu benefício previdenciário, verba alimentar imprescindível ao seu sustento.
Destaque-se que a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo a parte autora tornar a ter seu benefício descontado caso restem comprovadas a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico questionado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e, por conseguinte, determino que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato discutidos nos autos, sob pena de aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto efetuado, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/01/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 12:34
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:48
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/12/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/12/2024 11:52
Expedição de Carta.
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04/12/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:56
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/02/2025 10:15:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
-
02/12/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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