TJAL - 0700813-47.2024.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Diego Edison dos Santos Basilio (OAB 19103/AL) Processo 0700813-47.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Silvio Cesar de Almeida Guerra - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora para que tome ciência do cumprimento da obrigação, às fls. 184/186, bem como se manifeste/requeira o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. -
24/03/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:18
Transitado em Julgado
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10/03/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 23:42
Homologada a Transação
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06/03/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/02/2025 09:29:03, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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24/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Edison dos Santos Basilio (OAB 19103/AL) Processo 0700813-47.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Silvio Cesar de Almeida Guerra - Autos nº: 0700813-47.2024.8.02.0152 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Silvio Cesar de Almeida Guerra Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.
DECISÃO Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, estabelece o art. 300 do CPC que para a sua concessão é necessário que tenham sido demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, considero que a documentação neles carreada é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto restar demonstrado que a unidade consumidora do autor passou por uma inspeção no dia 28/05/2024, que resultou na cobrança de R$ 5.239,89 em razão da suposta ilegalidade encontrada no medidor, conforme documentos de fls. 16/25.
Destaque-se que, neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove não ter realizado o desvio alegado, uma vez que a produção de tal prova é inviável.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, por meio da apresentação dos documentos adequados que a cobrança retromencionada ocorreu de forma idônea e adequada.
O perigo da demora igualmente resta demonstrado, uma vez que o autor não realizou o pagamento da fatura, de modo que corre o risco de ter seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito, bem como ter o fornecimento de energia suspenso em razão do inadimplemento, não se afigurando razoável que arque com a demora inerente ao processo judicial.
Ademais, a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo a parte autora tornar a ser cobrada caso reste comprovada a regularidade da fatura questionada, sem que isso cause quaisquer prejuízos à parte demandada.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência antecipada requerida, para determinar que a parte ré se abstenha de realizar qualquer suspensão na unidade do consumidor em razão do débito pendente de pagamento referente a inspeção realizada no dia 28/05/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste Juizado.
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/01/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:41
Expedição de Carta.
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17/12/2024 14:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/12/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:00
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/02/2025 08:45:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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13/12/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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