TJAL - 0710722-47.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 06:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0710722-47.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Micaella Luongo Lopes da Silva - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, nesse momento, ante o não preenchimento dos pressupostos legais, quais sejam probabilidades do direito e perigo de demora.
Concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre o demandante e a instituição financeira é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação, sobretudo após a edição da súmula nº 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras".
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso em tela o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Por fim, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió , 21 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
21/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 16:44
Decisão Proferida
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15/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0710722-47.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Micaella Luongo Lopes da Silva - DESPACHO Inicialmente, insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil) dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Esta possibilidade, inclusive, encontra respaldo no §2º, do art. 99, do CPC/2015, quando este dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade".
Nesse trilhar, compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentação apta a comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios (comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas, entre outros), sob pena de indeferimento da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Após realizada a emenda, retornem os atos para a fila dos atos iniciais para a devida apreciação do pedido.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 06 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
06/03/2025 23:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 20:03
Despacho de Mero Expediente
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05/03/2025 21:35
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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