TJAL - 0704469-43.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 200747/MG), ADV: GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 200747/MG) - Processo 0704469-43.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - AUTOR: B1Irã Ribeiro MouraB0 - B1Maria Nireida Lemos RibeiroB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 218/219. -
04/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 21:48
Expedição de Carta.
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13/03/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Diniz da Costa (OAB 200747/MG) Processo 0704469-43.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Irã Ribeiro Moura, Maria Nireida Lemos Ribeiro - DECISÃO Trata-se de ação declaratória proposta por IRÃ RIBEIRO MOURA e MARIA NIREIDE DE LEMOS RIBEIRO, qualificados na inicial, em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, igualmente qualificada.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo aos Demandantes as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
De igual modo, defiro a tramitação prioritária em respeito ao Estatuto do Idoso.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 10 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
11/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 16:54
Decisão Proferida
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30/01/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 08:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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