TJAL - 0700138-85.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 09:17
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 13:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2025 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 14:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 10:31
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 10:16
Despacho de Mero Expediente
-
22/04/2025 07:37
Conclusos para despacho
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17/04/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) Processo 0700138-85.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Grupo Casas Bahia S.a - SENTENÇA Dispenso o relatório, por força do art. 38, da Lei n.° 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de rescisão de contrato e restituição de valores cumulados com danos morais em face de Grupo Casas Bahia S.A por meio do qual alega que no dia 09/12/2024 comprou um armário identificado ARM 6PT 4G BARTIRA NAPOLI UP AVELÃ CAP VbFCP, no valor de R$ 1.378,90 (mil trezentos e setenta e oito reais e noventa centavos).
Afirma na exordial que no dia da montagem constatou que uma das peças estava quebrada e apesar da procura à loja, nada foi solucionado.
Fato este que gerou a abertura de processo junto ao Procon, porém mais uma vez não houve êxito.
Em defesa, a demandada argumenta que é mera revendedora dos produtos por meio da plataforma on-line, bem como que não há prova que os danos seria de sua responsabilidade, uma vez que após a confirmação do pagamento enviou o produto à transportadora, que agiu dentro dos limites de sua competência para entrega do produto ao autor, motivo pelo qual requer seja afastada sua responsabilidade.
Pois bem.
O Código de Defesa do Consumidor, no espaço em que disciplina o regime jurídico dos vícios, versou, segundo alude a melhor doutrina, sobre os (1) vícios por inadequação, tratados nos arts. 18 e seguintes, e os (2) vícios por insegurança, regulados pelos arts. 12 e seguintes.
Aqueles, por conseguinte, subdividem-se em (1.1) vícios por impropriedade; (1.2) vícios por diminuição do valor; (1.3) vícios por disparidade informativa (ou vícios de qualidade por falha na informação).
O caso narrado na petição inicial - onde se afirma seja o produto adquirido inadequado para os fins a que se destina, por conta de vício de produto - submete-se, iniludivelmente, ao disciplinamento normativo do Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que textualmente prescreve: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Em norma constante do próprio dispositivo transcrito, colhe-se a definição legal para se poder concretizar o comando referente aos produtos impróprios para o uso, refiro-me ao § 6º do Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o qual alude: § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Demais disso, o Código de Defesa do Consumidor põe ao dispor da parte contratante a possibilidade de, em caso de defeito no produto (vício de impropriedade), requerer, em juízo, a sua escolha, quando não sanado o defeito em trinta dias, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (grifo nosso).
No caso em análise, o autor efetuou a compra de um um armário (fls.15) e o mesmo foi entregue com uma peça quebrada, o que não foi contestado pela demandada em sua defesa, que apenas alegou ser a responsabilidade de terceiros (transportadora).
Entretanto, a demandada é fornecedora na cadeia de consumo, logo, sua responsabilidade é solidária, nos termos do art. 18 do CDC.
Ademais, apesar do autor ter buscado a demandada para resolução amigável, a demandada não comprovou ter sanado o vício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o que lhe garante o direito de obter uma das alternativas previstas no art. 18, §1º do CDC. É inegável que o vício apresentado no produto faz com que ele não atenda ao fim a que se destina, tendo plena incidência a norma do Art. 18, caput, c/c o seu § 6º.
Por tudo, resta demonstrado nos autos o direito da autora quanto aos danos materiais.
No que se refere ao dano moral, é evidente a frustração do consumidor que adquire um produto novo, tendo a legítima expectativa de que ele se encontre em perfeitas condições de uso e o recebe com peças quebradas.
Sobretudo, há de se levar em consideração a demora excessiva da demandada em substituir as peças danificadas.
Tais situações importam em violação ao direito subjetivo da parte.
Diante desses fundamentos, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: A) Condenar a demandada, a título de DANO MATERIAL, a restituir o autor o valor de R$ 1. 378,90 (mil trezentos e setenta e oito reais e noventa centavos), referente ao valor pago pelo produto, devendo ser corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (09/12/2024) FLS. 15, conforme previsto na nova redação do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, na forma dos art. 405 e art. 406 do Código Civil, § 1° a 3° do CC pela taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), com base na súmula Súmula nº 54 do STJ c/c 406 do Código Civil, § 1° a 3° do CC.
B) Condenar a demandado a pagar ao autorindenização no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)a título de DANOS MORAIS, com base nos fundamentos expostos acima, devendo tal valor ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Transitada em Julgado a Sentença sem que a parte obrigacionada cumpra o que foi estabelecido, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
I.
Sem custas.
Maceió,08 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
09/04/2025 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 07:35
Expedição de Carta.
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08/04/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 10:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 08:56
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/04/2025 08:56:14, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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31/03/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 08:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) Processo 0700138-85.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Grupo Casas Bahia S.a - DESPACHO De uma análise dos autos, verifica-se que o réu requereu a realização da audiência, se de conciliação, na modalidade virtual.
Observa-se também que foi designada audiência, inclusive Una (conciliação, instrução e julgamento), conforme fls. 23/24.
Pois bem.
Considerando o Ato Normativo Conjunto nº 01/2023 do TJ/AL, bem como o entendimento do CNJ (Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.000), que determinaram que as audiências preferencialmente ocorrerão no formato presencial,e aindao art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, que dispõe que caberá ao juiz decidir pela conveniência da realização dos atos no modo presencial,indefiroo pedido de fl. 25,mantendo a audiência presencial designada para o dia 01/04/2025 às 8h30.
Dê-se ciência com urgência.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 11 de março de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
11/03/2025 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 11:40
Expedição de Carta.
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11/03/2025 11:20
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2025 07:25
Conclusos para despacho
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10/03/2025 19:38
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 12:19
Expedição de Carta.
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26/02/2025 12:17
Expedição de Carta.
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26/02/2025 12:10
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 08:30:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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25/02/2025 13:31
Decisão Proferida
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25/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:35
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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