TJAL - 0702409-97.2025.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 17:52
Reativação de Processo Baixado
-
03/07/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 17:30
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 19:36
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
01/07/2025 19:36
Realizado cálculo de custas
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01/07/2025 19:35
Recebimento de Processo no GECOF
-
01/07/2025 19:35
Análise de Custas Finais - GECOF
-
23/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 18:56
Remessa à CJU - Custas
-
19/05/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 18:54
Transitado em Julgado
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24/04/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELY GOUVEIA COSTA (OAB 11137/AL), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Bruno Henrique Gouveia de Araujo (OAB 20495/AL), Patrick Mendes Rodrigues (OAB 22280/AL) Processo 0702409-97.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Márcio de Araújo Vilaca - Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia ltda - POSTO ISSO, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Condenar o Réu a indenizar o(a) Autor(a), a título de danos materiais no importe de R$ 4.499,00 (quatro mil, quatrocentos e noventa e nove reais), montante atualizado desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1%(um por cento) incidentes desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil c/c art. 240, do Código de Processo Civil; e B) Condenar o(a) Réu, em atenção ao binômio do equilíbrio, com fulcro nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, a compensar o(a) Autor(a) - a título de danos morais - os quais fixo no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser corrigido conforme previsão contida nos arts. 322, §1º, e 492, caput e §2º, do Código de Processo Civil, de modo que, sobre a indenização por danos morais incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso até o arbitramento (data de publicação da sentença), termo inicial da correção monetária, oportunidade em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic.
Condeno o(a) Réu, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,22 de abril de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
23/04/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 21:51
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELY GOUVEIA COSTA (OAB 11137/AL), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Bruno Henrique Gouveia de Araujo (OAB 20495/AL) Processo 0702409-97.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Márcio de Araújo Vilaca - Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia ltda - DECISÃO Considerando o teor dos pedidos lançados no caderno processual, com fito de evitar futuras arguições de nulidade, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 10(dez) dias, indicarem as provas que eventualmente pretendam produzir, observada a necessidade e utilidade para o deslinde do feito, observando-se o que segue: 1) PROVA TESTEMUNHAL: qualificação completa e o ponto controvertido a ser dirimido com a oitiva de cada testemunha indicada; 2) PROVA DOCUMENTAL: em que folhas se encontram as provas documentais já produzidas e o ponto controvertido a ser dirimido por intermédio destes documentos; e 3) PROVA PERICIAL: qual a natureza da prova pericial requerida, bem assim o ponto controvertido a ser dirimido com sua produção.
Com o objetivo de promover uma célere tramitação processual e de permitir, em caso de deferimento, ao profissional eventualmente designado a aferição de sua capacidade técnica e de seus honorários, deverá a parte, no prazo assinado, apresentar seus quesitos.
Assinalo, por oportuno, que a simples indicação da prova, distante dos parâmetros acima fixados, será considerada como em discordância da determinação em mesa e o feito será julgado no estado em que se encontra, salvo se, a par das peculiaridades do caso concreto, concluir-se, de ofício, pela necessidade de instauração da fase de produção de provas.
Decorrido in albis o prazo assinalado, será compreendido como eloquente desinteresse na produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Maceió , 07 de março de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
10/03/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 16:08
Decisão Proferida
-
17/02/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:55
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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