TJAL - 0711414-46.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR) - Processo 0711414-46.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Pan SaB0 - DECISÃO Considerando a informação trazida na fl. 137, autorizo a expedição de novo mandado de busca e apreensão que deverá ser cumprida, no endereço indicado ou em qualquer outro que o veículo venha a ser encontrado, com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor, cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Alerte-se a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJ/AL.Denoto que, caso haja retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
31/07/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 20:33
Decisão Proferida
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30/07/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR) - Processo 0711414-46.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, informo que o mandado foi remetido à central de mandados e intimo o requerente para que forneça os meios necessários ao cumprimento da busca e apreensão.
Com efeito, para o Requerente obter o contato telefônico do Oficial de Justiça designado deve se dirigir diretamente à Central de Mandados. -
26/06/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 12:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/06/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0711414-46.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, informo que o mandado foi remetido à central de mandados e intimo o requerente para que forneça os meios necessários ao cumprimento da busca e apreensão.
Com efeito, para o Requerente obter o contato telefônico do Oficial de Justiça designado deve se dirigir diretamente à Central de Mandados. -
26/03/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 19:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/03/2025 19:29
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0711414-46.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan Sa - DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada por Banco Pan Sa, por advogados devidamente constituídos, em desfavor de Gyldeson da Silva Ferreira, ambos devidamente qualificados.
Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora.
A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual, da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 e planilha do débito. É o relatório do necessário.
Decido.
Cabe-me, nessa moldura, analisar o pedido de liminar inaudita altera pars, tendo em vista que as demais questões ficam para o momento da sentença final, após o prazo de resposta da parte ré e eventual instrução probatória.
Consigne-se que, frente às alterações implementadas pelo Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, §§ 6º e 7º), de modo que, nesse início de lide, tenho como verdadeira a inadimplência da devedora fiduciante e como certo, até prova em contrário, o montante por ela devido.
Nestas condições, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor, cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Alerte-se a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJ/AL.
Denoto que, caso haja retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 11 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
11/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 15:47
Decisão Proferida
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10/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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