TJAL - 0706694-17.2017.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AILTON CAVALCANTE BARROS (OAB 14205/AL), ADV: RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO (OAB 18671A/AL), ADV: NADJA ALVES WANDERLEY DE MELO (OAB 5624/AL) - Processo 0706694-17.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Nivaldo Jacinto de OliveiraB0 - RÉU: B1Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
22/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 14:53
Conclusos para decisão
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17/07/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 08:50
Apensado ao processo
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17/07/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO (OAB 18671A/AL), ADV: AILTON CAVALCANTE BARROS (OAB 14205/AL), ADV: NADJA ALVES WANDERLEY DE MELO (OAB 5624/AL) - Processo 0706694-17.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Nivaldo Jacinto de OliveiraB0 - RÉU: B1Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.B0 - Autos n° 0706694-17.2017.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Nivaldo Jacinto de Oliveira Réu: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança Para Complementação de Seguro- DPVAT ajuizada por Nivaldo Jacinto de Oliveira em face da Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro-DPVAT S/A, partes devidamente qualificada nos autos.
Alega o demandante que no dia 13 de julho de 2014, conduzia uma moto HONDA/CG 150 FAN, de cor vermelha, de propriedade de BEATRIZ SILVA LEITE, CPF: *17.***.*59-99, no sentido do bairro do Benedito Bentes para o Centro, quando um veículo de placa não anotada pelo autor, que vinha no mesmo sentido, sem dar sinal, tampouco a devida atenção, obstruiu sua passagem, fazendo-se colidir, com a parte lateral esquerda do veículo, ocasionando sua queda.
Em decorrência do acidente, o autor foi conduzido ao atendimento médico, para que se lhe fossem prestados os primeiros socorros.
Aduz o requerente que recebeu atendimentos médicos de urgência, conforme verificado na ficha de atendimento nº 2152044, restando constatado, em sede de diagnóstico médico, que o autor teve trauma no joelho direito e perna acompanhado de edema.
Como consequência do sinistro, o promovente sofreu edema e limitação funcional de seus membros, sendo submetido a exames radiológicos, limpeza mecânica cirúrgica, sutura e curativo, necessitando de avaliação de cirurgião geral e ortopedista, além de diversas medicações.
Em face do ocorrido, o reclamante buscou por meio administrativo, o amparo do Seguro DPVAT, ocasião que foi gerado o número do Sinistro 3150/631294, referente à invalidez, conforme demonstrado.
Contudo, mesmo diante das lesões sofridas e sequelas permanentes, na data 28.08.2015, a promovida negou o pagamento ao promovente referente ao sinistro.
Citado, o réu arguiu contestação (fls. 33/41) Autora apresentou réplica (fls. 96/108).
Perícia realizada (fls. 214/217). É o relatório.
Fundamento e decido Do julgamento antecipado do mérito do processo (art. 355, I, CPC) O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos Arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Do mérito A princípio, verifica-se que a presente demanda trata de ação de cobrança de seguro DPVAT.
Nessa lide o promovente alega fazer jus ao aludido seguro, em decorrência de ter sofrido um acidente no dia 13 de julho de 2014, quando conduzia sua motocicleta no sentido do bairro do Benedito Bentes para o Centro, quando um veículo de placa não anotada pelo autor, que vinha no mesmo sentido, sem dar sinal, tampouco a devida atenção, obstruiu sua passagem, fazendo-se colidir, com a parte lateral esquerda do veículo, ocasionando sua queda.
Em razão do acidente, o autor foi conduzido para atendimento no Hospital Geral do Estado de Alagoas conforme ficha de atendimento nº 2152044 (fls. 22/25), para que se lhe fossem prestados os primeiros socorros.
Conforme verificado na ficha de atendimento, restou constatado que o autor teve trauma no joelho direito e perna acompanhado de edema.
Como consequência do sinistro, Conforme verificado na ficha de atendimento, restou constatado que o autor teve trauma no joelho direito e perna acompanhado de edema, sendo submetido a exames radiológicos, limpeza mecânica cirúrgica, sutura e curativo, necessitando de avaliação de cirurgião geral e ortopedista.
Em face do ocorrido, o reclamante buscou por meio administrativo, o amparo do Seguro DPVAT, ocasião que foi gerado o número do Sinistro 3150/631294, referente à invalidez, porém, na data 28.08.2015, a promovida negou o pagamento ao promovente referente ao sinistro.
Insta esclarecer que a Lei n. 11.945/09, estabelece que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem os casos de morte, invalidez permanente total ou parcial, e por despesas médicas.
Alega o autor que o dano por ele sofrido, é correspondente ao tabelado no percentual de 70 % (setenta por cento) do valor total do seguro, uma vez que, atestado no laudo médico anexados, o autos teve perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, comprometendo sua estrutura física por meio de lesão permanente, em decorrência do acidente sofrido.
Compulsando o caderno processual, verifico que o acidente que vitimou o autor, ocorreu em 13 de julho de 2017, de sorte que a indenização nos casos de invalidez permanente parcial completa ou incompleta já era regulada pela Lei n.º 11.945/2009, a qual estabelece que o valor do seguro deve ser calculado mediante a aplicação da porcentagem do grau de redução sobre o valor que corresponde à perda total ou parcial do membro.
In verbis: Art. 31.
Os Arts. 3º e 5º da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Dito de outra maneira, para se alcançar o quantum indenizatório devido, deve antes ser realizado o enquadramento da perda anatômica ou funcional constatada por perícia médica na tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados, e, posteriormente, ser aplicado o percentual específico para o grau da lesão sofrida, a qual deve ser classificada como de intensa (75%), média (50%) ou leve (25%) repercussão ou, ainda, o percentual previsto para as situações em que haja apenas sequelas residuais (10%).
No decorrer da marcha processual, Com o escopo de evidenciar, ou não, a veracidade do fato constitutivo do direito alegado pelo promovente, foi deferido por este juízo, a realização do exame pericial requerido pela parte autora.
Nesse sentido, destaco que a prova de maior relevo para o deslinde da ação é a técnica, até porque por sua natureza e objeto não pode ser substituída por outra.
O que nela se contém é a aplicação do conhecimento especializado, científico ou técnico, que não é suprível por afirmações de leigos, ainda que como testemunhas.
Aliás, a prova técnico-pericial só pode ser contrariada, de forma válida e eficaz, por outra da mesma natureza.
Simples alegações a tanto não se prestam.
Destarte, críticas endereçadas ao laudo, não se impõem, posto que se revestem de caráter técnico.
Assim, veio aos autos laudo pericial médico (fls. 214/217), em seu teor, o expert esclarece que a perícia teve como objetivo verificar a existência de nexo causal entre dano de acidente com veículo automotor, se a lesão é irreversível e a extensão deste dano, caso exista, conforme as regras da legislação referente ao seguro DPVAT. É imperioso ressaltar que, os peritos gozam de presunção de desinteresse no deslinde do feito e, portanto, no que se refere à matéria técnica, suas conclusões preponderam, não havendo qualquer motivo para desacolher o laudos apresentado.
Em sua conclusão, o médico perito constatou que: Autor vítima de acidente veículo automotor com lesão NO JOELHO DIREITO, COM DIAGNOSTICO DE ESCORIAÇÕES, submetido à tratamento Clínico.
Não apresenta Sequela (0%) de um total de 0% de Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo, ou seja, perda total de 0% de 0%, ou seja, totalizando 0%.
Diante da presente conclusão elaborada em laudo pericial, o E.
Tribunal de Justiça de Alagoas tem o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM SEDE DE "AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT".
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR, CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, SEM EXIGIBILIDADE IMEDIATA, EM RAZÃO DE SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
NÃO CONHECIDO.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.012, § 3º, DO CPC .
NO MÉRITO ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA DESCONSIDEROU O CONTEÚDO DA PROVA PERICIAL.
NÃO ACOLHIDA.
PERÍCIAS REALIZADAS NA JUSTIÇA ESTADUAL QUE NÃO COMPROVA SUA INVALIDEZ PERMANENTE E, POR CONSEGUINTE, O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO SEGURO OBRIGATÓRIO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO ART . 3º, DA LEI Nº 6.194/1974.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA PARA 11% (ONZE POR CENTO), A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, com fulcro nos §§ 1º, 2º e 11 do art . 85, do CPC/15.
EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS SUSPENSA, NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 98, DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO .
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700674-74.2017.8 .02.0012 Girau do Ponciano, Relator.: Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 30/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Precipuamente destaco que, o laudo pericial produzido está bem fundamentado e não padece de vícios ou defeitos, internos ou externos e nesse sentido não há razão para o acolhimento do pedido autoral.
Aliás, o fato do resultado da perícia não ter sido favorável ao autor, a conclusão tirada pelo auxiliar do juízo, ou ter deixado o Expert de apreciar os fatos como o autor gostaria que fosse não é motivo suficiente a justificar a produção de nova prova pericial.
Assevero ainda que, o inconformismo não é suficiente para servir como motivo para conversão do julgamento em diligência.
Não se deve, portanto, esquecer que o destinatário da prova é o Juiz.
Bem por isso e a teor do que está estampado no art. 480 do Código de Processo Civil/15, a nova perícia só deve ser efetuada quando surgirem dúvidas no espírito do julgador, com intensidade tal que impeçam a formação de seu convencimento.
Ocorre que, para que fosse possível o exercício de tal prerrogativa, deveriam constar dos autos provas contrárias, mais convincentes quais sejam, laudos e relatórios médicos conclusivos.
Inexistindo documentos de tal magnitude, jaz, evidente que não é o caso de se desconsiderar a conclusão obtida pelo perito nomeado.
Desta feita, não basta a simples constatação da lesão ou moléstia para gerar à parte ré, a obrigação de indenizar, sendo de rigor a demonstração inequívoca do nexo causal e da incapacidade laborativa, binômio em que se assenta a indenização acidentaria, condições essas não vislumbrada em face da presente demanda.
Portanto, não preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício DPVAT, posto que não foi constatada a invalidez total ou parcial do joelho ou perna do promovente, decorrente de acidente de trânsito, a improcedência do pedido, é medida que se impõe.
Do dispositivo Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar improcedentes os pedidos autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,15 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 13:36
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NADJA ALVES WANDERLEY DE MELO (OAB 5624/AL), ADV: AILTON CAVALCANTE BARROS (OAB 14205/AL), ADV: RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO (OAB 18671A/AL) - Processo 0706694-17.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Nivaldo Jacinto de OliveiraB0 - RÉU: B1Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.B0 - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que passo a fazer remessa dos autos conclusos para sentença.
O referido é verdade e dou fé.
Maceió, 11 de julho de 2025 -
11/07/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Alves Wanderley de Melo (OAB 5624/AL), Ailton Cavalcante Barros (OAB 14205/AL), Rafaella Barbosa Pessoa de Melo (OAB 18671A/AL) Processo 0706694-17.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nivaldo Jacinto de Oliveira - Réu: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - Autos n° 0706694-17.2017.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito Autor: Nivaldo Jacinto de Oliveira Réu: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial de folhas 215-218, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió, 25 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
26/03/2025 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Alves Wanderley de Melo (OAB 5624/AL), Ailton Cavalcante Barros (OAB 14205/AL), Rafaella Barbosa Pessoa de Melo (OAB 18671A/AL) Processo 0706694-17.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nivaldo Jacinto de Oliveira - Réu: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - DESPACHO Intime-se o expert para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o laudo pericial.
Com a juntada do laudo intimem-se as partes para se manifestarem, nos termos da decisão interlocutória de págs. 204/205 Expedientes necessários.
Maceió(AL), 11 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
11/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 16:02
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2025 15:34
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 10:41
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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16/07/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/07/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2024 11:47
Conclusos para despacho
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29/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 10:26
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
15/01/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 09:15
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
19/05/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 09:10
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
17/05/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2023 18:12
Expedição de Carta.
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17/05/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 18:01
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 20:24
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 09:14
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
10/10/2022 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2022 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2022 13:14
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 09:42
Juntada de Outros documentos
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06/07/2022 09:12
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
05/07/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 09:20
Conclusos para despacho
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18/04/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 15:29
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 19:30
Juntada de Outros documentos
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14/09/2021 11:03
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 11:00
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2021 09:19
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
09/09/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2021 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 03:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2021 08:57
Conclusos para despacho
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24/06/2021 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2021 10:24
Expedição de Ofício.
-
21/06/2021 10:14
Juntada de Outros documentos
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24/05/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 13:40
Conclusos para despacho
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12/02/2021 13:38
Expedição de Certidão.
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30/09/2020 01:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2020 22:17
Expedição de Carta.
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26/08/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 10:08
Conclusos para despacho
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28/01/2020 17:05
Conclusos para despacho
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22/08/2019 01:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2019 01:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2019 16:00
Expedição de Carta.
-
24/07/2019 16:00
Expedição de Carta.
-
18/07/2019 09:10
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
17/07/2019 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2019 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2019 08:54
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 08:52
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2018 22:01
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2018 09:16
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
14/11/2018 09:16
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
13/11/2018 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2018 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2018 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 15:57
Conclusos para despacho
-
16/05/2018 17:17
INCONSISTENTE
-
16/05/2018 17:16
INCONSISTENTE
-
16/05/2018 14:03
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2018 13:07
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2018 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2018 11:27
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
16/04/2018 18:05
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2018 14:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2018 08:25
Expedição de Carta.
-
22/02/2018 09:38
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
21/02/2018 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/02/2018 13:05
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2018 16:04
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2018 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
31/07/2017 18:47
INCONSISTENTE
-
31/07/2017 18:47
Recebidos os autos.
-
31/07/2017 18:47
Recebidos os autos.
-
31/07/2017 18:47
INCONSISTENTE
-
31/07/2017 18:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
31/07/2017 15:34
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
28/07/2017 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2017 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2017 08:41
Conclusos para despacho
-
13/03/2017 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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