TJAL - 0800006-14.2023.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 18:41
Expedição de Documentos
-
12/03/2025 15:18
Expedição de Documentos
-
12/03/2025 14:52
Juntada de Documento
-
12/03/2025 13:04
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 13:01
Expedição de Documentos
-
12/03/2025 12:58
Autos entregues em carga
-
12/03/2025 12:58
Expedição de Documentos
-
12/03/2025 11:52
Publicado
-
12/03/2025 11:16
Autos entregues em carga
-
12/03/2025 11:16
Expedição de Documentos
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0800006-14.2023.8.02.0041 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Infrator: Luis Felipe Ferreira da Silva - SENTENÇA 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS ajuizou PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL mediante representação oferecida em face do adolescente Luis Felipe Ferreira da Silva, vulgo "Felipinho", devidamente qualificado nestes autos, imputando-lhe a prática de infracional análogo ao crime tipificado no art. 121 do Código Penal Brasileiro. 2.
No decorrer do processo, foi constatado que o representado atingiu idade superior a 21 (vinte e um) anos. 3. Às fls. 108/109, o Ministério Público opinou pela extinção da presente ação em razão da perda superveniente de seu objeto. 4.
A Constituição Federal, em seu art. 228, preconiza que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. 5.
Com efeito, as pessoas com idade inferior a 18 anos que praticarem condutas tipificadas pela legislação penal se submetem às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual prevê, em caso da prática de fato típico, a possibilidade de aplicação de medida socioeducativa. 6.
No art. 2º, parágrafo único, do ECA, foi disciplinado que, excepcionalmente, as normas protetivas nele previstas se aplicariam aos jovens de até 21 anos de idade, sempre em decorrência de fatos ocorridos ainda quando eles eram adolescentes. 7.
Na mesma linha, o art. 121, § 5º, do ECA determina que será obrigatória a liberação do adolescente internado quando ele completar 21 anos, deixando claro que até mesmo a medida socioeducativa mais gravosa terá sua eficácia estendida, no máximo, até o referido limite etário. 8.
Dessa forma, quando, no curso do processo, o representado vier a completar a idade de 21 anos, resta impossibilitada a aplicação ou execução de qualquer medida socioeducativa, devendo o feito ser extinto diante da superveniente perda do interesse de agir. 9.
No caso em apreço, depreende-se dos elementos dos autos que o representado Luis Felipe Ferreira da Silva, vulgo "Felipinho" já atingiu idade superior a 21 (vinte e um) anos, pois nasceu em 25/02/2003 (fl. 43), o que torna imperativa a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, acolhendo o parecer Ministerial, determino o ARQUIVAMENTO deste procedimento.
Intimem-se o adolescente e seu representante legal.
Ciência ao Ministério Público.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Capela,08 de março de 2025.
André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
11/03/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 12:58
Publicado
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0800006-14.2023.8.02.0041 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Infrator: Luis Felipe Ferreira da Silva - Ante o exposto, acolhendo o parecer Ministerial, determino o ARQUIVAMENTO deste procedimento.
Intimem-se o adolescente e seu representante legal.
Ciência ao Ministério Público.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Expedientes necessários. -
10/03/2025 21:45
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
10/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2025 16:51
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
25/02/2025 14:08
Publicado
-
25/02/2025 07:54
Conclusos
-
24/02/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 12:51
Juntada de Petição
-
24/02/2025 09:57
Autos entregues em carga
-
24/02/2025 09:57
Expedição de Documentos
-
24/02/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:44
Conclusos
-
29/04/2024 12:23
Publicado
-
26/04/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 12:57
Mandado devolvido
-
01/04/2024 14:51
Juntada de Documento
-
01/04/2024 14:48
Juntada de Documento
-
01/04/2024 12:14
Expedição de Documentos
-
01/04/2024 12:14
Expedição de Documentos
-
01/04/2024 12:13
Expedição de Documentos
-
01/04/2024 12:12
Expedição de Documentos
-
01/04/2024 11:29
Expedição de Documentos
-
25/03/2024 13:08
Juntada de Documento
-
18/03/2024 10:28
Juntada de Documento
-
18/03/2024 10:25
Expedição de Documentos
-
11/03/2024 12:41
Expedição de Documentos
-
11/03/2024 12:40
Expedição de Documentos
-
11/03/2024 12:40
Expedição de Documentos
-
11/03/2024 12:40
Expedição de Documentos
-
11/03/2024 12:40
Expedição de Documentos
-
07/03/2024 18:50
Juntada de Petição
-
07/03/2024 18:49
Expedição de Documentos
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07/03/2024 12:30
Expedição de Documentos
-
07/03/2024 12:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/03/2024 12:23
Evolução da Classe Processual
-
05/03/2024 10:43
Expedição de Documentos
-
05/03/2024 10:36
Juntada de Petição
-
04/03/2024 14:21
Autos entregues em carga
-
04/03/2024 14:21
Expedição de Documentos
-
04/03/2024 14:21
Autos entregues em carga
-
04/03/2024 14:21
Expedição de Documentos
-
16/11/2023 14:14
Outras Decisões
-
09/11/2023 10:04
Conclusos
-
09/11/2023 10:02
Conclusos
-
08/11/2023 10:08
Juntada de Petição
-
28/10/2023 00:26
Expedição de Documentos
-
17/10/2023 17:18
Autos entregues em carga
-
17/10/2023 17:18
Expedição de Documentos
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17/10/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:24
Conclusos
-
11/10/2023 13:21
Conclusos
-
11/10/2023 13:18
Juntada de Documento
-
08/08/2023 20:15
Juntada de Documento
-
08/08/2023 20:15
Outras Decisões
-
08/08/2023 09:28
Conclusos
-
01/08/2023 13:29
Representação por ato infracional
-
26/07/2023 12:12
Conclusos
-
26/07/2023 12:12
Conclusos
-
26/07/2023 12:12
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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