TJAL - 0715799-42.2022.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 15:02
Despacho de Mero Expediente
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30/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Alvim Bites Castro (OAB 88562/MG) Processo 0715799-42.2022.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos SA - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e nos termos do provimento nº 15/2019, fica o advogado da parte autora intimado a atentar para a necessidade de estabelecer contato com o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, responsável, ao qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL, providenciando os atos necessários à efetivação da medida liminar,caso haja novo retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, haja vista certidão de devolução já constante nos autos, o processo será enviado para sentença.
Maceió, 12 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
12/05/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 21:28
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 21:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/05/2025 21:23
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Alvim Bites Castro (OAB 88562/MG) Processo 0715799-42.2022.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos SA - DECISÃO Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, alertando a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Denoto que, caso haja novo retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, haja vista certidão de devolução já constante nos autos, o processo será enviado para sentença.
Expedientes necessários.
Maceió , 05 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 12:04
Decisão Proferida
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30/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
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27/04/2025 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Alvim Bites Castro (OAB 88562/MG) Processo 0715799-42.2022.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos SA - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e nos termos do provimento nº 15/2019, fica o advogado da parte autora intimado a atentar para a necessidade de estabelecer contato com o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, responsável, ao qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL, providenciando os atos necessários à efetivação da medida liminar, caso haja retorno, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença. -
24/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2025 23:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/03/2025 23:41
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 23:41
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Frederico Alvim Bites Castro (OAB 88562/MG) Processo 0715799-42.2022.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos SA - Réu: Cristiano Messias da Silva Santos - DECISÃO Conforme tema repetitivo do STJ, que fixou tese no seguinte sentido: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar (TEMA 1.040/STJ), entendo que a ação de busca e apreensão só poderá ser julgada após o cumprimento da decisão de fls. 87.
Indefiro o pedido contido em contestação, haja vista que há prova de constituição do devedor em mora, seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 (fls. 27, explico e decido.
Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada por Banco Bradesco Financiamentos SA, por advogados devidamente constituídos, em desfavor de Cristiano Messias da Silva Santos, ambos devidamente qualificados.Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora.
A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual (fls. 05/23), da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 (fls. 27- endereço de carta com AR igual ao estipulado em contrato - fls. 09). É o relatório do necessário.
Decido.
Cabe-me, nessa moldura, analisar o pedido de liminar inaudita altera pars, tendo em vista que as demais questões ficam para o momento da sentença final, após o prazo de resposta da parte ré e eventual instrução probatória.
Consigne-se que, frente às alterações implementadas pelo Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, §§ 6º e 7º), de modo que, nesse início de lide, tenho como verdadeira a inadimplência da devedora fiduciante e como certo, até prova em contrário, o montante por ela devido.
Nestas condições, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor (fls. 03), cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Alerte-se a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Denoto que, caso haja retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença.
Maceió , 10 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
10/03/2025 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 14:12
Decisão Proferida
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26/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:55
Reativação de Processo Suspenso
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26/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 14:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/05/2023 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2023 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 18:18
Visto em Autoinspeção
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16/01/2023 18:30
Conclusos para despacho
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16/01/2023 18:29
Apensado ao processo
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12/01/2023 14:36
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/01/2023 14:36
Redistribuição de Processo - Saída
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12/01/2023 13:34
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/01/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 13:45
Decisão Proferida
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17/08/2022 14:50
Conclusos para despacho
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12/07/2022 10:40
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 15:11
Juntada de Outros documentos
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16/05/2022 18:29
Decisão Proferida
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16/05/2022 15:20
Juntada de Outros documentos
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12/05/2022 17:45
Conclusos para despacho
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12/05/2022 17:45
Conclusos para despacho
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12/05/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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