TJAL - 0751348-45.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2025 04:44
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 17:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/05/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0751348-45.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Réu: Renato Anastacio Valeriano Mendes - Isso posto, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-Lei n.º 911/1969, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA e, assim, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO do bem descrito na petição inicial, com a inclusão de autorização, caso seja necessário, para uso de força policial e de arrombamento, nos termos do art. 478, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Faça-se constar do mandado que, se a parte ré pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus.
Caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º, do art. 3.º).
Intime-se a parte demandante sobre a expedição do mandado de busca e apreensão, para, no prazo de 30 dias, providenciar os meios necessários à efetivação da medida, sob pena de extinção do feito.
Destaco que a parte autora poderá obter o contato do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do expediente mediante comparecimento à Central de Mandados, situada neste Fórum.
A parte demandada, após o prazo de 15 dias, contado da execução da liminar, poderá apresentar resposta (contestação), nos termos do § 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Determino, ainda, em atenção ao art. 3º, § 9º, do aludido Decreto, a inserção de restrição na base de dados do RENAVAM do bem, mediante o sistema RENAJUD, autorizando, desde já, a baixa do referido gravame quando devidamente cumprida a medida liminar de busca e apreensão.
Nomeio as pessoas indicadas à p. 6 como fiéis depositárias do bem, devendo tais dados constar no mandado a fim de viabilizar seu cumprimento.
Em atenção ao Tema Repetitivo n.º. 1.040, do STJ (Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar), os autos somente poderão vir conclusos após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, ainda que tenha havido a apresentação de contestação espontânea.
Maceió, 11 de março de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
11/03/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 16:54
Decisão Proferida
-
06/03/2025 19:03
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 12:51
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/01/2025 12:51
Redistribuição de Processo - Saída
-
13/01/2025 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 14:37
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
10/01/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 18:43
Decisão Proferida
-
28/10/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001536-87.2010.8.02.0091
Durval Leocadio Nogueira
Golden Cross Assistencia Internacional D...
Advogado: Joao Kleber Moura dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/08/2010 17:49
Processo nº 0735785-11.2024.8.02.0001
Sandra Marcia Oliveira da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/07/2024 09:45
Processo nº 0700306-74.2025.8.02.0080
Silvio Omena de Arruda
Bel Micro Tecnologia S/A
Advogado: Silvio Omena de Arruda
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2025 15:50
Processo nº 0737769-30.2024.8.02.0001
Amauri Alves da Cruz
Banco Votorantim S/A
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/08/2024 17:15
Processo nº 0709415-58.2025.8.02.0001
Calebe Couto Barbosa
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Francisco Mendes Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/02/2025 10:05