TJAL - 0700220-97.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 10:01
Expedição de Documentos
-
22/04/2025 14:16
Publicado
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cynthya Meirielle da Silva Mendes (OAB 10590/AL) Processo 0700220-97.2025.8.02.0082 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Arte Vida I - Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 39/40, celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, do CPC e no parágrafo único do art. 57 da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
15/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 11:38
Homologada a Transação
-
10/04/2025 16:00
Conclusos
-
10/04/2025 15:39
Juntada de Petição
-
31/03/2025 14:41
Juntada de Documento
-
07/03/2025 14:39
Publicado
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cynthya Meirielle da Silva Mendes (OAB 10590/AL) Processo 0700220-97.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condominio Arte Vida I - Considerando que a classificação processual é essencial para o andamento regular do feito, bem como para fins estatísticos e de distribuição, DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação no sistema, promovendo o correto cadastro da classe processual para "Execução de Título Extrajudicial".
Fica o patrono da parte exequente cientificado de que, em futuras petições, deverá atentar-se à correta indicação da classe processual, a fim de evitar atrasos no processamento da demanda e possibilitar o trâmite processual adequado.
Após a regularização, cite-se o devedor para efetuar o pagamento da dívida, em 03 dias, contados de sua citação, sob pena de penhora.
Decorrido o prazo, sem que o devedor tenha efetuado o pagamento do débito ou apresentado embargos à execução, proceda-se penhora on-line.
Cumpra-se.
Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição -
06/03/2025 16:14
Expedição de Documentos
-
06/03/2025 16:12
Retificação de Classe Processual
-
06/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 08:03
Conclusos
-
27/02/2025 21:28
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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