TJAL - 0705926-13.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2025 13:52
Expedição de Carta.
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12/03/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB 18845/AL), ELAINE DE ALBUQUERQUE MEDEIROS, (OAB 21703/AL) Processo 0705926-13.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ademir Laurentino de Santana - Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC/15, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA PRETENDIDA.
Determino que a parte requerida apresente os contratos celebrados com o autor no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante do requerimento apresentado pelo consumidor, o Juízo instaura o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
Tratando-se de processo bifásico, sendo a primeira fase a conciliatória, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para aprazamento de audiência de conciliação, com ciência expressa das partes de sua data e horário.
O auto deverá apresentar o plano de pagamento com antecedência de 30 (trinta) dias da audiência, estando contemplada na proposta de plano de pagamento o prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, não servindo aquele que consta na inicial, porquanto não atende completamente à determinação legal.
As partes e seus advogados deverão portar documento de identificação.
As partes e advogados deverão participar ativamente no propósito de celebração de acordo, analisar antecipadamente os autos, fazer seus cálculos e trazer suas propostas concretas pormenorizadas do que será necessário para a resolução da questão tratada nos presentes autos.
Advirtam-se a parte credora que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º, do CDC.
Somente após o encerramento da conciliação, citem-se os réus para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias, com as advertências de praxe, ressalvando que, não havendo solução amigável, tal prazo iniciar-se-á após a sessão conciliatória.
Cumpra-se com as devidas cautelas. -
10/03/2025 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 16:22
Decisão Proferida
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07/02/2025 18:00
Realizado cálculo de custas
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07/02/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 17:21
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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