TJAL - 0711443-96.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE FERNANDES LIMA FILHO (OAB 9268/AL), ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) - Processo 0711443-96.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1Lucas Augusto de Lima AlvesB0 - Expeça-se novo mandado de busca e apreensão. -
22/08/2025 08:19
Despacho de Mero Expediente
-
29/07/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 11:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/04/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Fernandes Lima Filho (OAB 9268/AL), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0711443-96.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Lucas Augusto de Lima Alves - Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2o, § 2o, e art. 3o, caput, do Decreto-lei n.o 911/1969, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida.
Fica a Secretaria advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
Conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo no. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação.
Fica desde já também autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do bem ao requerente, na pessoa do representante legal por ele indicado, a quem caberá assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada das condições em que o recebeu.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art. 344 do CPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art. 3o, § 3o, Decreto-lei n.o 911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida indicada pelo autor.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art. 85, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias. -
14/04/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2025 19:41
Decisão Proferida
-
10/04/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0711443-96.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Analisando os autos verifico que a Parte Autora não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) com valor das custas iniciais, documento necessário para análise do pedido independente de seu pagamento.
Assim, intime-se a Parte Autora, por meio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ).
Após ser saneado o vício apontado, retornem os atos para a fila dos atos iniciais.
Maceió(AL), 10 de março de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
10/03/2025 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 18:14
Despacho de Mero Expediente
-
10/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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