TJAL - 0700581-46.2025.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL) - Processo 0700581-46.2025.8.02.0040 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - Autos n° 0700581-46.2025.8.02.0040 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Réu: Edivanio Silva Tenorio ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte requerente para que entre em contato com o Sr.
Oficial de Justiça designado para a realização do ato, visando a facilitar a execução da diligência de busca e apreensão, fornecendo as informações e os meios que se façam necessários ao cumprimento do mandado expedido, de modo a garantir a celeridade e a eficiência do ato processual, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Atalaia, 25 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
21/08/2025 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL) - Processo 0700581-46.2025.8.02.0040 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - Autos n° 0700581-46.2025.8.02.0040 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Réu: Edivanio Silva Tenorio ATO ORDINATÓRIO Fica a parte requerente intimada para ciência acerca de sua inércia em relação à devolução do mandado de busca e apreensão, o qual não foi cumprido, em virtude da ausência de contato da parte autora para viabilizar sua execução.
Fica a parte autora, assim, cientificada para que, adote as providências necessárias para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Atalaia, 04 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
04/08/2025 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 07:28
Expedição de Carta.
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04/08/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0700581-46.2025.8.02.0040 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - .
Ante o exposto, DEFIRO a liminar rogada e determino a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, descrito no contrato juntado aos autos, que ficará depositado nas mãos da parte autora. 7.
Cumprido o mandado, cite-se o réu para que deposite, em cinco dias, o valor integral da dívida e para apresentar, no prazo de quinze dias, a sua resposta, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/76. (Da inclusão de restrição no Renajud) 8.
Inclua-se, via sistema Renajud, ordem de restrição de circulação do veículo, que deverá excluída em caso de efetivo cumprimento do mandado de busca e apreensão. (Do cumprimento da medida liminar) 9.
Nos termos do art. 477 do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJAL (Provimento nº 13/2023), "compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei". 10.
Devolvido o mandado por ausência de contato da parte autora ou de seus representantes (art. 481 do Código de Normas), deverá ser observado o disposto na Nota Técnica nº 4/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, expedindo-se, sem necessidade de novo despacho, carta de intimação com AR digital para que o(a) autor(a) tome ciência da inércia. 11.
Devolvido o AR, deverá ser expedido, de logo, novo mandado de busca e apreensão, cuja devolução sem cumprimento, pelo mesmo motivo, dará ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, dispensada nova intimação do(a) autor. 12.
Publique-se.
Cumpra-se. (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito -
23/04/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 17:11
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0700581-46.2025.8.02.0040 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Processo n° 0700581-46.2025.8.02.0040 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Réu: Edivanio Silva Tenorio DESPACHO Intime-se a parte autora, mediante publicação no DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, com ou sem recolhimento, vão os autos para a fila Concluso/Ato Inicial. (Datado e assinado eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito -
06/03/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 10:54
Despacho de Mero Expediente
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05/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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