TJAL - 0728839-91.2022.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAMILA SAMPAIO GALVÃO (OAB 17858/AL), ADV: CAMILA SAMPAIO GALVÃO (OAB 17858/AL), ADV: CAMILA SAMPAIO GALVÃO (OAB 17858/AL), ADV: CAMILA SAMPAIO GALVÃO (OAB 17858/AL), ADV: CAMILA SAMPAIO GALVÃO (OAB 17858/AL) - Processo 0728839-91.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - AUTOR: B1Robson de Almeida LopesB0 - B1Isaac Gabriel Guimarães CorreiaB0 - B1Manoela Quintella CavalcantiB0 - B1Jesiel de Freitas LopesB0 - B1Jose Adriano de SousaB0 - Pelo exposto, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte ré ao pagamento das parcelas retroativas relativas às progressões funcionais por mérito (biênios 2016/2018) da parte autora já efetivadas, desde a data em que as partes autora completaram os interstícios previstos em lei, até a efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor a ser executado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 01:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 14:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAMILA SAMPAIO GALVÃO (OAB 17858/AL), ADV: CAMILA SAMPAIO GALVÃO (OAB 17858/AL), ADV: CAMILA SAMPAIO GALVÃO (OAB 17858/AL), ADV: CAMILA SAMPAIO GALVÃO (OAB 17858/AL), ADV: CAMILA SAMPAIO GALVÃO (OAB 17858/AL) - Processo 0728839-91.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - AUTOR: B1Robson de Almeida LopesB0 - B1Isaac Gabriel Guimarães CorreiaB0 - B1Manoela Quintella CavalcantiB0 - B1Jesiel de Freitas LopesB0 - B1Jose Adriano de SousaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/07/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Sampaio Galvão (OAB 17858/AL) Processo 0728839-91.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Robson de Almeida Lopes, Isaac Gabriel Guimarães Correia, Manoela Quintella Cavalcanti, Jesiel de Freitas Lopes, Jose Adriano de Sousa - Diante do que prevê a Súmula 011/2016 da Procuradoria Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração Direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal nº 02/2014)), deixo de aplicar o art. 334, §4º, II do NCPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, CITE-SE a DMTT para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, em 30 (trinta dias).
Após, caso haja resposta por parte da DMTT, vista à parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer. -
29/04/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 15:43
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 14:42
Despacho de Mero Expediente
-
29/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 19:41
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:54
Despacho de Mero Expediente
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24/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Sampaio Galvão (OAB 17858/AL) Processo 0728839-91.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Robson de Almeida Lopes, Isaac Gabriel Guimarães Correia, Manoela Quintella Cavalcanti, Jesiel de Freitas Lopes, Jose Adriano de Sousa - Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento ou preclusão, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). -
11/03/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 16:28
Despacho de Mero Expediente
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15/11/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 10:53
Reativação de Processo Suspenso
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15/11/2024 10:42
Publicado ato_publicado em data.
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04/11/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2024 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 19:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/10/2024 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 10:55
Decisão Proferida
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07/12/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 15:19
Conclusos para despacho
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29/08/2023 21:36
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 00:20
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 09:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2023 17:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/07/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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01/07/2023 16:02
Expedição de Carta.
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22/06/2023 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 19:05
Despacho de Mero Expediente
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20/04/2023 15:10
Visto em Autoinspeção
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15/12/2022 18:40
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 16:00
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 09:05
Conclusos para despacho
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03/11/2022 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2022 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 13:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/11/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 13:45
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
01/11/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 01:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 15:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/08/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 14:19
Expedição de Carta.
-
22/08/2022 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2022 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 09:38
Decisão Proferida
-
18/08/2022 19:41
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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