TJAL - 0711321-19.2019.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wesley Souza de Andrade (OAB 5464/AL), Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP), Rui Correa de Melo (OAB 147450/MG), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Larissa Pereira Arruda (OAB 37485/CE), Daniela Grassi Quartucci (OAB 162579/SP) Processo 0711321-19.2019.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Patio Arapiraca S/A - Executada: Hyseth de Fátima César Tereza Athayde Oliveira Santos - Autos nº: 0711321-19.2019.8.02.0058 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Patio Arapiraca S/A Executado: Hyseth de Fátima César Tereza Athayde Oliveira Santos e outros DECISÃO Cuida-se de ação de execução de aluguéis, ajuizada por PÁTIO ARAPIRACA S.A, em face de HYSETH DE FÁTIMA CÉSAR TEREZA ATHAYDE DE OLIVEIRA SANTOS e fiadores: JOSÉ FÁBIO MAURICIO LIRA e MARIA ÂNGELO DE OLIVEIRA LIRA, por meio da qual a exequente informar ser credora da quantia originária de R$ 625.962,30, que atualmente atinge o montante de R$ 2.106.391,97, correspondente aos alugueis em atraso no período de 05/01/2017 a 05/10/2022 (cf. fls. 124 e planilhas de fls. 126/128).
No curso da presente execução, além da executada principal, também foi acionado o fiador, que, por sua vez, apresentou exceção de pré- executividade (fls. 132/136), sustentando matéria de ordem pública, a saber, a nulidade da execução.
Afirma que o prazo de vigência do contrato de locação era de 11/11/2013 a 10/11/2018, porém existe cobrança de alugueis até outubro de 2022, com isso, aduz que o título executivo não ampara a pretensão executivo no período posterior ao término da sua vigência.
Ato continuo, alega que os débitos referentes ao período entre 12/2018 a outubro de 2022 devem ser discutidos em sede de ação de conhecimento.
Paralelamente, a corré, executada principal, se insurgiu contra o bloqueio de valores constritos via SISBAJUD, alegando a impenhorabilidade do montante constrito.
A exequente, por sua vez, atravessou embargos de declaração, verberando omissão no que se refere ao pedido de levantamento das quantias penhoradas.
Todavia, antes da apreciação dessas questões preliminares, essenciais para a continuidade da execução, este Juízo proferiu decisão de fls. 190/191, determinando a penhora de dinheiro por meio do sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta teimosinha.
Como se vê, a decisão de fls. 172/174, ocorreu de maneira precipitada, pois existem questões pendentes de apreciação por parte deste juízo, as quais devem ser resolvidas, antes de determinação de nova penhora, de modo que, a fim de sanar o equívoco, torno suspensa a decisão de fls. 172/174, ao passo que aprecio as questões acima levantadas.
I Da Exceção de Pré-Executividade Com efeito, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais.
Portanto, não há dúvida de que a ausência de título pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída.
Em relação ao presente caso, a pretensão da execução encontra amparo no artigo 585/784, VIII, NCPC, estabelece como títulos executivos: "São títulos executivos extrajudiciais: (...) VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;" É certo que qualquer execução deve ter por base um título executivo líquido, certo e exigível, consoante artigo 586/783 do CPC.
Vale frisar que por força do princípio da tipicidade dos títulos executivos, inexiste título executivo extrajudicial válido, quando faltar ao documento requisitos formais e substanciais tomados pela lei como indispensáveis para conferir ao documento força de gerar atos expropriatórios.
Segundo a definição de CARNELUTTI, o direito do credor é "certo quando o título não deixa dúvida em torno de sua existência; líquido quando o título não deixa duvida em torno de seu objetivo; exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade." (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, vol.
II, n.º 696-c, pág. 140, Forense, 2009).
No caso posto, a parte, embora alegue a nulidade do título, não trouxe aos autos nenhuma matéria a esbarrar na sua certeza, sequer colacionou aos autos pagamentos do aluguel ou suscitou qualquer outra questão a comprometer a execução.
Nesse sentido, tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar a existência da dívida, através do contrato, cabia à demandada comprovar o adimplemento da quantia, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, obrigação da qual não se desincumbiu.
Outrossim, é cediço que os fiadores continuam responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal da locação por prazo indeterminado se concordaram expressamente com essa possibilidade no contrato de fiança adjeto ao de locação e não se exoneraram na forma prevista em lei (art. 1500 do CC/16 e art. 835 do CC/02. 2.
Inteligência do art. 39 da Lei n. 8935/91. 3.
Precedentes específicos do STJ, inclusive da Terceira Seção (EREsp n. 566.633-CE, DJe de 12/03/2008).
Também é cediço que os contratos eles se renovam, passando a vigorarem por prazo indeterminado, o que é perfeitamente possível, conforme previsão legal exposta no Art. 46, § 1º da Lei n. 8.245/1991.
Assim, o simples fato de se cobrar valores que ultrapassaram o contrato, não induz na ilegalidade do título, pois a parte não teceu comentários sobre o pagamento da locação, tampouco por quanto tempo ficou no imóvel, a fim de desconstituir as alegações da exequente.
Assim sendo, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade formulada pelo excipiente.
Por fim, assevero que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada.
II Da Impugnação à Penhora A executada, YSETH DE FÁTIMA CÉSAR TEREZA ATHAYDE OLIVEIRA SANTOS, alega que foram constritos de sua conta, via Sisbajud, valores correspondentes à totalidade das suas economias, acumuladas ao longo de anos de trabalho e constitui fonte de sustento para garantir o mínimo existencial.
No entanto, a ausência do demonstrativo de saldo e das movimentações realizadas na suposta conta-poupança obsta o reconhecimento de que o numerário bloqueado decorre de conta impenhorável. É cediço que a parte, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois lhe incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, à luz dos arts. 373, II, 434, caput, e 854, § 3º, I, do CPC.
Se a parte executada não comprova a origem dos valores constritos, não há óbice à manutenção do bloqueio, presumindo-se a penhorabilidade das quantias, haja vista as hipóteses descritas no art. 833 do CPC consistirem em exceção à regra.
Com isso, transitada em julgado a presente decisão, determino a liberação dos valores ao exequente.
III DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por fim, no que se refere ao recurso do exequente, que alegou omissão quanto à analise do pedido de levantamento dos valores penhorados, percebe-se que o julgamento da impugnação à penhora condicionando a liberação dos valores, após o trânsito em julgado da matéria, faz incidir a perda do objeto do recurso.
Logo, deixo de apreciar os embargos, pois as questões acima esclarecidas, são suficientes para exaurir o recurso.
Diligências: A) Intimem-se as partes dessa decisão; B) Havendo recurso intime-se a parte contrária; C) inexistindo recurso, expeça-se a certidão do trânsito em julgado dessa decisão; D) Em seguida, libere-se a quantia penhorada, mediante alvará E) procedendo, posteriormente, com a decisão de fls. 190/191.
Cumpra-se.
Arapiraca , 19 de fevereiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
11/03/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 10:17
Decisão Proferida
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05/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 17:25
Apensado ao processo
-
24/10/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 10:43
Decisão Proferida
-
30/07/2024 11:54
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 12:54
Despacho de Mero Expediente
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15/03/2024 12:58
Conclusos para despacho
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29/02/2024 21:25
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 19:26
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 07:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/02/2024 07:53
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 15:46
Decisão Proferida
-
24/10/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 19:25
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 11:09
Despacho de Mero Expediente
-
10/07/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 10:53
Visto em Autoinspeção
-
12/06/2023 10:51
Despacho de Mero Expediente
-
03/03/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 00:25
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 13:36
Decisão Proferida
-
19/10/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/09/2022 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 20:38
Despacho de Mero Expediente
-
09/09/2022 20:02
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 17:40
Juntada de Outros documentos
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15/05/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 10:42
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 06:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/09/2021 06:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/09/2021 06:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/09/2021 06:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/07/2021 18:20
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/04/2021 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/04/2021 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/04/2021 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2021 15:05
Despacho de Mero Expediente
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07/04/2021 07:24
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2021 08:17
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 08:16
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 08:16
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 12:39
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 16:39
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2020 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/10/2020 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2020 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 14:24
Despacho de Mero Expediente
-
27/07/2020 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2020 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2020 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2020 11:33
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2020 10:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/04/2020 10:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/04/2020 10:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/03/2020 15:09
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 15:09
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 15:01
Expedição de Mandado.
-
08/01/2020 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2020 20:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2020 09:32
Despacho de Mero Expediente
-
23/12/2019 19:30
Conclusos para despacho
-
23/12/2019 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2019
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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