TJAL - 0701532-02.2023.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elís Marli de Oliveira (OAB 17051/AL) Processo 0701532-02.2023.8.02.0043 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Acusado: E.
L. da S. - DECISÃO: O Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, previsto no art. 28- A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019, consiste em um negócio jurídico pré processual entre o Ministério Público e o investigado com sua Advogada, com o objetivo de evitar a persecução penal em juízo.
Realizado o acordo, este é submetido à homologação judicial, para aferir a voluntariedade, por meio de oitiva do investigado na presença de sua Advogada, e legalidade, a partir de quando passará a produzir efeitos.
No aspecto da legalidade, cabe ao juiz verificar se estão presentes os requisitos legais e se as condições fixadas são adequadas, suficientes e proporcionais às características pessoais do investigado e à gravidade do crime.
Nota-se, portanto, que o juiz poderá realizar juízo de legitimidade das condições acordadas, não homologando o acordo se entender que as condições são insuficientes, inadequadas ou abusivas.
Afinal, o acordo de não persecução penal abrange crimes de considerável gravidade, eis que são delitos com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, não podendo o juiz, portanto, deixar de verificar se as condições, de fato, são suficientes e necessárias para reprovação e prevenção do crime, sendo medida necessária para o controle do princípio da obrigatoriedade da ação penal.
Por certo, a análise judicial deve ser ponderada, para não se imiscuir no mérito do acordo, cujo limite da ação reside no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, para não violar o sistema acusatório e o princípio da imparcialidade judicial.
São requisitos do ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP: 1) não seja caso de arquivamento da investigação; 2) confissão formal e circunstancial; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça; 4) crimes com pena mínima inferior a 4 anos.
Por sua vez, não cabe ANPP nas hipóteses do §2º do aludido artigo, in verbis: § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Por se tratar de instituto híbrido, com caráter processual e penal, as normas de direito penal devem ser aplicadas para os processos em curso, por força do princípio da retroatividade da lei penal benéfica, motivo pelo qual pode a parte interessada pleitear ao longo do processo a provocação do Ministério Público para oferecer o acordo, cujo limite para o benefício é a prolação da sentença.
Por se tratar de norma penal, com reflexos sobre a extinção da punibilidade, o Ministério Público, quando do ajuizamento da ação, deve justificar o motivo de não ter oferecido o ANPP, para poder a recusa ser submetida, se o caso, ao controle do Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, o acordo foi oferecido anteriormente ao início do processo penal.
Em análise dos requisitos, constato, na presente audiência, a voluntariedade da aceitação do acordo, além disso, as condições são adequadas e suficientes para reprovação e prevenção do crime praticado.
Os requisitos formais estão, igualmente, preenchidos, tendo em vista estão presentes: 1) prova da materialidade e indícios de autoria do crime investigado, 2) o investigado confessou que praticou o crime; 3) a infração penal foi praticada sem violência ou grave ameaça à pessoa; 4) o crime em apuração tem pena mínima inferior a 4 anos.
Ademais, ausentes as hipóteses do §2º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP nos termos acima convencionados, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, DECLARO SUSPENSO o presente feito e a PRESCRIÇÃO, até o cumprimento final das condições impostas, previsto para 07 de Julho de 2025, nos termos do artigo 116, IV, do Código Penal.
Deixo de devolver os autos ao Ministério Público, para fins do disposto no §6º do art. 28-A do Código de Processo Penal, porque este Juízo é o competente para a execução penal.
Confiro a esta decisão força de ofício, se preciso for, para fins de encaminhamento do requerido à instituição indicada, devendo esta informar eventual descumprimento da medida.
Dada e publicada em audiência, ficam os presentes intimados." Ademais, DETERMINO: 1) Para cumprimento do ANPP, o agente deve coletar recibo de entrega dos bens junto a Casa de Acolhimento Monsenhor Fernando Soares Vieira, situada neste município de Delmiro Gouveia, devendo juntar o comprovante de recebimento neste processo.
Por fim, foi encerrada a presente, que, após lida, foi achada conforme por todos os participantes, que declararam concordância, conforme mídia audiovisual anexa, e foi assinada pelo juiz, dispensada a assinatura dos demais participantes, nos termos do artigo 17, IV, da Resolução n. 329, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. -
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elís Marli de Oliveira (OAB 17051/AL) Processo 0701532-02.2023.8.02.0043 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Acusado: Edvaldo Lopes da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 07 de maio de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
As partes podem comparecer pessoalmente ou de forma virtual acessando o aplicativo ZOOM por meio do LINK https://bit.ly/audienciadelmiro ou apontando a câmera do celular para o seguinte QR code ao lado. -
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Elís Marli de Oliveira (OAB 17051/AL) Processo 0701532-02.2023.8.02.0043 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Edvaldo Lopes da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 25 de abril de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Observação: De acordo com o Art. 3º da Resolução n. 481, de 22.11.2022 do CNJ: As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Caso as partes optem pelo modelo telepresencial, as audiências serão realizadas pelo zoom, no link a seguir: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*36-26.
Delmiro Gouveia, 24 de março de 2025 -
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Elís Marli de Oliveira (OAB 17051/AL) Processo 0701532-02.2023.8.02.0043 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Edvaldo Lopes da Silva - DECIDO.
Analisando a resposta à acusação feita pelo réu, entendo que ela não traz prova cabal de existência de causa de excludente de ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Do mesmo modo, a peça defensiva não teve condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008.
Designo audiência de instrução do feito para o dia 25/04/2025 às 10h30min.
Intimem-se as testemunhas de acusação e vítima (fl. 04), bem como o acusado para comparecerem na audiência ora designada, requisitando-se eventuais militares.
Depreque-se a inquirição das testemunhas cujo endereço está situado fora da Comarca, caso existam.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Providencias necessárias. -
21/11/2024 08:11
Conclusos para decisão
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21/11/2024 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 15:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/11/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/11/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 10:59
Juntada de Mandado
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08/10/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 13:28
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 13:21
Expedição de Carta.
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27/08/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 11:10
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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13/08/2024 12:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/08/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/08/2024 17:19
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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02/07/2024 14:01
Conclusos para decisão
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01/03/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 02:46
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:46
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 12:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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19/02/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 12:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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19/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/01/2024 07:53
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 23:47
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 14:55
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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06/12/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 10:11
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 12:00:00, 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude.
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06/12/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 07:50
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 07:45
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 07:44
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 07:35
Conclusos para despacho
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05/12/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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