TJAL - 0702099-49.2024.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL LUCIO SILVA (OAB 8343/AL) - Processo 0702099-49.2024.8.02.0091/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Laila Maria Sampaio BeserraB0 - Vistos, etc.
Considerando o pagamento do julgado, conforme se vê às fls. 112 do processo principal, determino a liberação do valor em favor da parte credora e seu advogado, nos moldes solicitados às fls. 07/08.
Após as providências legais e de praxe, e nada mais sendo requerido, julgo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINTA a presente execução, em face da satisfação da obrigação, determinando o arquivamento do feito.
Intimações devidas. -
06/08/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:25
Execução de Sentença Iniciada
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP) Processo 0702099-49.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Laila Maria Sampaio Beserra - Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras Sa - Isto posto, com fulcro nos arts. 6º, VI , 14, §1º, I e II e 51, II e IV, do CPDC, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando a demandada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. a restituir à demandante o montante de 342,30 (trezentos e quarenta e dois e trinta) Direito Especial de Saque (DES), a título de compensação pelos danos materiais, os quais, convertidos para a moeda nacional, perfazem o montante de R$ 2.575,05 (dois mil quinhentos e setenta e cinco reais e cinco centavos), devidamente atualizado até o momento do efetivo cumprimento desta decisão, eis que a unidade de Direito Especial de Saque, equivale, na data da prolação do decisum, em real, ao valor de R$ 7,522 (sete reais e cinquenta e dois centavos).
Condeno-a, ainda, a pagar à demandante a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais que lhe causou, em razão da recusa em resolver o problema administrativamente, retendo indevidamente o valor que a demandante pagou pela viagem cancelada. -
22/10/2024 20:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2024 14:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/09/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2024 08:22
Expedição de Carta.
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30/09/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 11:26
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/02/2025 10:20:00, 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/09/2024 11:26
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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