TJAL - 0728033-66.2016.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Publicado
-
13/03/2025 09:10
Expedição de
-
13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0728033-66.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Banco do Brasil S A - Apda/Apte: Ajml Empreendimentos Imobiliários Ltda - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0728033-66.2016.8.02.0001 Recorrente : Ajml Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado : Diego Papini Teixeira Lima (OAB: 10712/AL) e outro.
Recorrido : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 12855A/AL) e outros.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Ajml Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o disposto do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 291/300, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - comprovado conforme Guia de Recolhimento de Custas e respectivo comprovante de pagamento às fls. 281/284, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, inciso III, alínea ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado o art. 1.026 do Código de Processo Civil, pois "mesmo quando não conhecidos por manifesta inadmissibilidade, os embargos de declaração opostos tempestivamente, e não sendo reconhecidos como meramente protelatórios, constituem recurso idôneo para efetuar a interrupção da contagem do prazo recursal de apelação" (sic, fl. 280).
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "Deste modo, considerando que os embargos de declaração opostos não foram conhecidos em razão de seu descabimento, verifica-se a intempestividade do presente recurso de apelação cível. [...] Ademais, a jurisprudência da Corte da Cidadania, visando coibir abusos e o desvirtuamento do efeito interruptivo dos embargos, firmou a compreensão de que a oposição de embargos aclaratórios, quando intempestivos ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso especial" (sic, fl. 244/245).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, somente a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para oposição de outros recursos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.495.230/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (Grifos aditados).
Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, desconstituir a premissa adotada pelo acórdão é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - Diego Papini Teixeira Lima (OAB: 10712/AL) - Leonardo Lins Miranda (OAB: 12453/AL) -
12/03/2025 14:32
Ratificada a Decisão Monocrática
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12/03/2025 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 22:24
Recurso Especial não admitido
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24/02/2025 14:19
Conclusos
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24/02/2025 12:30
Expedição de
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24/02/2025 09:33
Redistribuído por
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24/02/2025 09:32
Redistribuído por
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05/02/2025 20:30
Juntada de Petição de
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10/01/2025 09:44
Publicado
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10/01/2025 09:38
Expedição de
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08/01/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:19
Conclusos
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26/11/2024 16:12
Expedição de
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26/11/2024 16:12
Expedição de
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26/11/2024 15:40
Juntada de Petição de
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26/11/2024 15:34
Redistribuído por
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26/11/2024 15:34
Redistribuído por
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22/10/2024 15:17
Remetidos os Autos
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22/10/2024 15:16
Expedição de
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22/10/2024 15:13
Expedição de
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22/10/2024 15:13
Juntada de Documento
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22/10/2024 15:13
Juntada de Documento
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22/10/2024 15:13
Expedição de
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22/10/2024 15:13
Juntada de Documento
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22/10/2024 15:13
Expedição de
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22/10/2024 15:13
Juntada de Documento
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22/10/2024 15:13
Juntada de Documento
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22/10/2024 15:13
Expedição de
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22/10/2024 15:13
Juntada de Documento
-
22/10/2024 15:12
Expedição de
-
04/10/2024 20:08
Mérito
-
17/06/2024 09:50
Certidão sem Prazo
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14/06/2024 07:51
Expedição de
-
14/06/2024 07:26
Ciente
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13/06/2024 22:27
Juntada de Petição de
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13/06/2024 22:26
Incidente Cadastrado
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05/06/2024 10:25
Publicado
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05/06/2024 09:13
Expedição de
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28/05/2024 11:05
Processo Julgado Sessão Virtual
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28/05/2024 11:05
Não Conhecimento de recurso
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23/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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20/05/2024 07:53
Conclusos
-
16/05/2024 10:46
Expedição de
-
14/05/2024 16:29
Publicado
-
13/05/2024 14:52
Despacho
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30/11/2023 15:13
Conclusos
-
30/11/2023 15:07
Atribuição de competência
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29/11/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 12:38
Conclusos
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13/09/2023 12:37
Expedição de
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13/09/2023 12:24
Atribuição de competência
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13/09/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 11:59
Conclusos
-
16/02/2023 11:50
Expedição de
-
16/02/2023 11:42
Atribuição de competência
-
09/02/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 12:03
Conclusos
-
07/02/2023 12:02
Expedição de
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16/11/2022 11:45
Expedição de
-
14/11/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 08:31
Ciente
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12/11/2022 00:49
Juntada de Petição de
-
26/07/2022 12:02
Conclusos
-
26/07/2022 11:51
Expedição de
-
26/07/2022 10:57
Atribuição de competência
-
22/07/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 10:15
Conclusos
-
05/10/2021 10:15
Expedição de
-
05/10/2021 10:15
Distribuído por
-
05/10/2021 10:10
Registro Processual
-
05/10/2021 10:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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