TJAL - 0804333-91.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804333-91.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0804333-91.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S/A.
Advogados : David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) e outro.
Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogados : Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Em decisão de fls. 312/313, determinei a suspensão do feito considerando que, em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três recursos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
A parte recorrida peticionou às fls. 318/324, pugnando pelo reconhecimento da distinção em relação à matéria tratada nos autos, com o regular prosseguimento do feito.
Destarte, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) a fim de que se manifeste(m) sobre o requerimento de distinção no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.037, § 11, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
11/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 12:38
Suspenso
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29/05/2025 08:48
Ciente
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29/05/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Publicado
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29/04/2025 17:47
Expedição de
-
29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804333-91.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0804333-91.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S/A.
Advogados : David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) e outro.
Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogados : Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 3º; 85, § 1º; 489, § 1º, IV; 509, II; do Código de Processo Civil; o art. 98, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; os arts. 202, caput, I e II e 204, do Código Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 248/270, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 180/181, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 3º; 85, §1º; 489, § 1º, IV; 509, II; do Código de Processo Civil; ao art. 98, §2º, do Código de Defesa do Consumidor; aos arts. 202, caput, I e II e 204, do Código Civil, notadamente porque "em se tratando de execução coletiva - que é o caso dos autos - o foro competente para o processamento é o prolator da decisão condenatória, a saber o foro da 12ª Vara Federal da Comarca de Brasília" (sic, fl. 174).
Como se vê, o cerne da questão controvertida diz respeito à definição da possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos.
Em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três processos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, com suspensão dos demais feitos nesta instância.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos aludidos processos, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
28/04/2025 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 14:33
Ratificada a Decisão Monocrática
-
28/04/2025 13:22
Por Grupo de Representativos
-
03/04/2025 10:20
Ciente
-
03/04/2025 10:11
Conclusos
-
03/04/2025 10:07
Expedição de
-
02/04/2025 16:49
Juntada de Documento
-
02/04/2025 16:49
Juntada de Documento
-
02/04/2025 16:49
Juntada de Documento
-
02/04/2025 16:49
Juntada de Documento
-
02/04/2025 16:49
Juntada de Documento
-
02/04/2025 16:49
Juntada de Petição de
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14/03/2025 00:00
Publicado
-
13/03/2025 09:23
Expedição de
-
13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804333-91.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0804333-91.2024.8.02.0000 Recorrente: Banco do Brasil S.A.
Advogados: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) e outro.
Recorrido: INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogados: Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
12/03/2025 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 10:31
Conclusos
-
23/02/2025 10:28
Expedição de
-
13/02/2025 15:32
Juntada de Petição de
-
13/02/2025 14:53
Redistribuído por
-
13/02/2025 14:53
Redistribuído por
-
13/01/2025 11:30
Remetidos os Autos
-
13/01/2025 11:26
Expedição de
-
13/01/2025 09:42
Juntada de Documento
-
13/01/2025 09:42
Juntada de Documento
-
13/01/2025 09:42
Juntada de Documento
-
07/10/2024 16:18
Mérito
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11/09/2024 15:50
Certidão sem Prazo
-
11/09/2024 10:26
Remetidos os Autos
-
06/09/2024 12:52
Ciente
-
06/09/2024 12:41
Expedição de
-
06/09/2024 10:35
Juntada de Petição de
-
06/09/2024 10:34
Incidente Cadastrado
-
30/08/2024 13:16
Publicado
-
30/08/2024 07:58
Expedição de
-
23/08/2024 13:16
Processo Julgado Sessão Virtual
-
23/08/2024 13:16
Conhecido o recurso de
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16/08/2024 09:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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12/08/2024 11:52
Conclusos
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12/08/2024 09:58
Publicado
-
07/08/2024 08:39
Expedição de
-
06/08/2024 10:47
Publicado
-
05/08/2024 12:11
Despacho
-
02/08/2024 08:12
Publicado
-
01/08/2024 16:45
Despacho
-
18/06/2024 13:45
Certidão sem Prazo
-
03/06/2024 11:52
Ciente
-
03/06/2024 11:35
Expedição de
-
03/06/2024 10:42
Juntada de Petição de
-
03/06/2024 10:42
Incidente Cadastrado
-
03/06/2024 08:51
Conclusos
-
03/06/2024 08:49
Expedição de
-
03/06/2024 06:52
Ciente
-
29/05/2024 18:47
Juntada de Documento
-
29/05/2024 18:47
Juntada de Petição de
-
09/05/2024 15:17
Ratificada a Decisão Monocrática
-
09/05/2024 12:02
Publicado
-
09/05/2024 09:43
Confirmada
-
09/05/2024 09:42
Expedição de
-
09/05/2024 09:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
09/05/2024 08:53
Expedição de
-
08/05/2024 15:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/05/2024 11:37
Conclusos
-
07/05/2024 11:37
Expedição de
-
07/05/2024 11:37
Distribuído por
-
06/05/2024 19:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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