TJAL - 0804422-17.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804422-17.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0804422-17.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S/A.
Advogados : Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) e outro.
Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogados : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Em decisão de fls. 269/270, determinei a suspensão do feito considerando que, em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três recursos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
A parte recorrida peticionou às fls. 275/281, pugnando pelo reconhecimento da distinção em relação à matéria tratada nos autos, com o regular prosseguimento do recurso.
Intimada, a parte recorrente colacionou aos autos a petição de fl. 377, se manifestando no sentido de que "diante da repercussão geral dos Temas 264 e 265, a suspensão dos feitos que envolvem tais matérias é medida necessária e obrigatória, conforme preceitua o CPC.
Tal suspensão resguarda a isonomia entre as partes e impede decisões contraditórias, contribuindo para a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional." (sic, fl. 377), pleiteando, assim, o indeferimento do pedido de distinguishinge a manutenção da suspensão do feito. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe assinalar que, desde o advento da Lei nº 11.672/2008, o sistema processual civil brasileiro caminha para a implementação efetiva de um sistema de precedentes vinculantes, aspecto este mantido e intensificado com o advento do Código de Processo Civil atualmente vigente, sobretudo ao estabelecer, nos arts. 1.036 e seguintes, regramento específico para o processamento dos recursos extraordinários e especiais que versem sobre controvérsias de caráter repetitivo.
Ainda na sistemática já instituída na égide do CPC/73, já incumbia aos Tribunais, com exclusividade e definitividade, a conformação do caso concreto ao precedente formado sob o regime dos repetitivos, "a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal" (Rcl 36.865, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 5/12/2019).
Feita essa breve digressão, cumpre colacionar o regramento do Código de Processo Civil vigente sobre o tratamento dos recursos especiais e extraordinários repetitivos: Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir este requerimento caberá agravo, nos termos doart. 1.042. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia. § 5º O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem. § 6ºSomente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.
Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. § 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º . § 2º Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016. § 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput. § 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. § 5º Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016. § 6º Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art. 1.036. § 7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo. § 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput. § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10.
O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado. § 11.
A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias. § 12.
Reconhecida a distinção no caso: I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo; II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único. § 13.
Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator.
No presente caso, foi proferida decisão na qual restou determinado o sobrestamento do feito com base no art. 1.036, § 6º, do Código de Processo Civil, em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte e a consequente remessa de três recursos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação.
Em razão disso, a parte recorrida pleiteou que "seja promovida a desvinculação do presente feito ao tema proposto para afetação pelo Des.
Presidente do TJ/AL, uma vez que a questão relativa à competência territorial já foi decidida de forma definitiva no presente processo, o que impede a sua rediscussão, em respeito à preclusão e ao princípio da segurança jurídica" (sic, fl. 281, negrito no original).
Pois bem. É cediço que o distinguishing ou distinção de casos é uma técnica de argumentação jurídica utilizada para justificar a não aplicação de um precedente judicial vinculante a um hipótese específica.Isso ocorre quando as características do caso em análise são diferentes das do caso anterior que serviu como paradigma, inviabilizando a aplicação do precedente.
Entretanto, no presente caso, ainda não houve a proposta de afetação da questão de direito a um tema de caráter repetitivo, mas apenas o encaminhamento de recursos à instância superior como sugestão de representativo de controvérsia, o que impõe a suspensão do processo até o pronunciamento da Corte Superior, conforme dispõe o art. 256, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ): Art. 256.
Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente dos Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), conforme o caso, admitir dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando os demais processos, individuais ou coletivos, suspensos até o pronunciamento do STJ.
Assim, apesar desta Corte de Justiça ter remetido três processos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, em razão da existência de controvérsia de caráter repetitivo, ainda não houve a proposta de afetação da matéria.
Desse modo, entendo que o pedido de distinção formulado pela parte recorrida somente seria cabível na hipótese de ao menos já ter ocorrido a proposta de afetação da matéria controvertida à Corte Especial, em conformidade com o art. 256-E, II, do RISTJ: Art. 256-E.
Compete ao relator do recurso especial representativo da controvérsia, no prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data de conclusão do processo, reexaminar a admissibilidade do recurso representativo da controvérsia a fim de: I - rejeitar, de forma fundamentada, a indicação do recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específi cos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais, observado o disposto no art. 256-F deste Regimento; II - propor à Corte Especial ou à Seção a afetação do recurso especial representativo da controvérsia para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do Código de Processo Civil e da Seção II deste Capítulo.
Ante o exposto, não conheço do pedido de distinção formulado às fls. 275/281 em razão da ausência de cabimento, ao tempo em que determino a manutenção da suspensão do feito, na forma da decisão de fls. 269/270, em conformidade com o art. 1.036, § 6º, do Código de Processo Civil e com o art. 256, in fine, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) -
22/08/2025 09:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 11:37
Ciente
-
23/06/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
14/06/2025 10:03
Ato Publicado
-
12/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:34
Conclusos
-
29/04/2025 09:33
Expedição de
-
29/04/2025 09:30
Ciente
-
28/04/2025 15:50
Juntada de Documento
-
28/04/2025 15:50
Juntada de Documento
-
28/04/2025 15:50
Juntada de Documento
-
28/04/2025 15:50
Juntada de Documento
-
28/04/2025 15:50
Juntada de Documento
-
28/04/2025 15:50
Juntada de Documento
-
28/04/2025 15:50
Juntada de Documento
-
28/04/2025 15:50
Juntada de Petição de
-
16/04/2025 00:00
Publicado
-
15/04/2025 08:32
Expedição de
-
15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804422-17.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0804422-17.2024.8.02.0000 Recorrente: Banco do Brasil S/A.
Advogados : Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) e outro.
Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogados : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) e outro.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 82, IV, 98, §2º, II e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor; e os arts. 202, II, e 204 do Código Civil.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 189/214, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 172, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve ofensa ao art. 82, IV, 98, §2º, II e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor; e aos arts. 202, II, e 204 do Código Civil, pois o acórdão objurgado deixou de observar "a regra específica de competência territorial (Juízo da condenação ou domicílio do poupador) estabelecendo a escolha aleatória do foro pela definição de competência pelo domicílio do substituto processual violando o princípio do Juiz Natural" (sic, fl. 121).
Como se vê, o cerne da questão controvertida diz respeito à definição da possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos.
Em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três processos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, com suspensão dos demais feitos nesta instância.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos aludidos processos, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) -
14/04/2025 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2025 14:32
Ratificada a Decisão Monocrática
-
12/04/2025 01:44
Por Grupo de Representativos
-
03/04/2025 10:20
Ciente
-
03/04/2025 10:11
Conclusos
-
03/04/2025 10:07
Expedição de
-
02/04/2025 18:02
Juntada de Documento
-
02/04/2025 18:02
Juntada de Documento
-
02/04/2025 18:02
Juntada de Documento
-
02/04/2025 18:02
Juntada de Documento
-
02/04/2025 18:02
Juntada de Documento
-
02/04/2025 18:02
Juntada de Petição de
-
14/03/2025 00:00
Publicado
-
13/03/2025 09:23
Expedição de
-
13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804422-17.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0804422-17.2024.8.02.0000 Recorrente: Banco do Brasil S.A.
Advogados: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) e outro.
Recorrido: INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogados: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) -
12/03/2025 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 10:22
Conclusos
-
14/02/2025 10:24
Expedição de
-
13/02/2025 15:38
Juntada de Petição de
-
13/02/2025 14:53
Redistribuído por
-
13/02/2025 14:53
Redistribuído por
-
13/01/2025 11:30
Remetidos os Autos
-
13/01/2025 11:27
Expedição de
-
28/11/2024 07:18
Ciente
-
27/11/2024 16:52
Juntada de Documento
-
27/11/2024 16:52
Juntada de Documento
-
27/11/2024 16:52
Juntada de Documento
-
27/11/2024 16:52
Juntada de Documento
-
27/11/2024 16:52
Juntada de Documento
-
07/10/2024 16:19
Mérito
-
07/10/2024 16:19
Mérito
-
11/09/2024 15:50
Certidão sem Prazo
-
11/09/2024 10:10
Remetidos os Autos
-
09/09/2024 13:23
Ciente
-
09/09/2024 11:08
Expedição de
-
09/09/2024 10:31
Juntada de Petição de
-
09/09/2024 10:31
Incidente Cadastrado
-
30/08/2024 13:16
Publicado
-
30/08/2024 07:58
Expedição de
-
23/08/2024 13:17
Processo Julgado Sessão Virtual
-
23/08/2024 13:17
Conhecido o recurso de
-
16/08/2024 09:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
-
12/08/2024 11:52
Conclusos
-
12/08/2024 10:08
Publicado
-
12/08/2024 09:07
Expedição de
-
06/08/2024 09:17
Publicado
-
05/08/2024 13:19
Despacho
-
02/08/2024 11:13
Publicado
-
02/08/2024 09:45
Despacho
-
06/06/2024 11:01
Conclusos
-
06/06/2024 11:00
Expedição de
-
16/05/2024 12:19
Ciente
-
15/05/2024 18:03
Juntada de Documento
-
15/05/2024 18:03
Juntada de Petição de
-
10/05/2024 14:44
Ratificada a Decisão Monocrática
-
10/05/2024 09:51
Confirmada
-
10/05/2024 09:51
Expedição de
-
10/05/2024 09:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
10/05/2024 09:21
Expedição de
-
10/05/2024 09:02
Publicado
-
09/05/2024 16:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/05/2024 09:25
Conclusos
-
09/05/2024 09:25
Expedição de
-
09/05/2024 09:25
Distribuído por
-
08/05/2024 17:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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