TJAL - 0804422-17.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 09:34
Conclusos
-
29/04/2025 09:33
Expedição de
-
29/04/2025 09:30
Ciente
-
28/04/2025 15:50
Juntada de Documento
-
28/04/2025 15:50
Juntada de Documento
-
28/04/2025 15:50
Juntada de Documento
-
28/04/2025 15:50
Juntada de Documento
-
28/04/2025 15:50
Juntada de Documento
-
28/04/2025 15:50
Juntada de Documento
-
28/04/2025 15:50
Juntada de Documento
-
28/04/2025 15:50
Juntada de Petição de
-
16/04/2025 00:00
Publicado
-
15/04/2025 08:32
Expedição de
-
15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804422-17.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0804422-17.2024.8.02.0000 Recorrente: Banco do Brasil S/A.
Advogados : Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) e outro.
Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogados : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) e outro.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 82, IV, 98, §2º, II e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor; e os arts. 202, II, e 204 do Código Civil.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 189/214, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 172, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve ofensa ao art. 82, IV, 98, §2º, II e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor; e aos arts. 202, II, e 204 do Código Civil, pois o acórdão objurgado deixou de observar "a regra específica de competência territorial (Juízo da condenação ou domicílio do poupador) estabelecendo a escolha aleatória do foro pela definição de competência pelo domicílio do substituto processual violando o princípio do Juiz Natural" (sic, fl. 121).
Como se vê, o cerne da questão controvertida diz respeito à definição da possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos.
Em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três processos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, com suspensão dos demais feitos nesta instância.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos aludidos processos, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) -
14/04/2025 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2025 14:32
Ratificada a Decisão Monocrática
-
12/04/2025 01:44
Por Grupo de Representativos
-
03/04/2025 10:20
Ciente
-
03/04/2025 10:11
Conclusos
-
03/04/2025 10:07
Expedição de
-
02/04/2025 18:02
Juntada de Documento
-
02/04/2025 18:02
Juntada de Documento
-
02/04/2025 18:02
Juntada de Documento
-
02/04/2025 18:02
Juntada de Documento
-
02/04/2025 18:02
Juntada de Documento
-
02/04/2025 18:02
Juntada de Petição de
-
14/03/2025 00:00
Publicado
-
13/03/2025 09:23
Expedição de
-
13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804422-17.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0804422-17.2024.8.02.0000 Recorrente: Banco do Brasil S.A.
Advogados: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) e outro.
Recorrido: INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogados: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) -
12/03/2025 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 10:22
Conclusos
-
14/02/2025 10:24
Expedição de
-
13/02/2025 15:38
Juntada de Petição de
-
13/02/2025 14:53
Redistribuído por
-
13/02/2025 14:53
Redistribuído por
-
13/01/2025 11:30
Remetidos os Autos
-
13/01/2025 11:27
Expedição de
-
28/11/2024 07:18
Ciente
-
27/11/2024 16:52
Juntada de Documento
-
27/11/2024 16:52
Juntada de Documento
-
27/11/2024 16:52
Juntada de Documento
-
27/11/2024 16:52
Juntada de Documento
-
27/11/2024 16:52
Juntada de Documento
-
07/10/2024 16:19
Mérito
-
07/10/2024 16:19
Mérito
-
11/09/2024 15:50
Certidão sem Prazo
-
11/09/2024 10:10
Remetidos os Autos
-
09/09/2024 13:23
Ciente
-
09/09/2024 11:08
Expedição de
-
09/09/2024 10:31
Juntada de Petição de
-
09/09/2024 10:31
Incidente Cadastrado
-
30/08/2024 13:16
Publicado
-
30/08/2024 07:58
Expedição de
-
23/08/2024 13:17
Processo Julgado Sessão Virtual
-
23/08/2024 13:17
Conhecido o recurso de
-
16/08/2024 09:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
-
12/08/2024 11:52
Conclusos
-
12/08/2024 10:08
Publicado
-
12/08/2024 09:07
Expedição de
-
06/08/2024 09:17
Publicado
-
05/08/2024 13:19
Despacho
-
02/08/2024 11:13
Publicado
-
02/08/2024 09:45
Despacho
-
06/06/2024 11:01
Conclusos
-
06/06/2024 11:00
Expedição de
-
16/05/2024 12:19
Ciente
-
15/05/2024 18:03
Juntada de Documento
-
15/05/2024 18:03
Juntada de Petição de
-
10/05/2024 14:44
Ratificada a Decisão Monocrática
-
10/05/2024 09:51
Confirmada
-
10/05/2024 09:51
Expedição de
-
10/05/2024 09:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
10/05/2024 09:21
Expedição de
-
10/05/2024 09:02
Publicado
-
09/05/2024 16:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/05/2024 09:25
Conclusos
-
09/05/2024 09:25
Expedição de
-
09/05/2024 09:25
Distribuído por
-
08/05/2024 17:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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