TJAL - 0712044-10.2022.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MAÍRA COSTA ALMEIDA (OAB 11366/AL) - Processo 0712044-10.2022.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Gratificação de Incentivo - AUTOR: B1Luciano da SilvaB0 - DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve o cumprimento da obrigação.
Maceió(AL), 18 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
30/04/2025 18:38
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 22:11
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 20:51
Juntada de Mandado
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12/03/2025 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL) Processo 0712044-10.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Luciano da Silva - Autos nº: 0712044-10.2022.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Luciano da Silva Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, no qual se noticia o descumprimento da sentença de fls. 46/51, a qual determinou a implantação da progressão na carreira do autor em conformidade com o pedido da Exordial.
Argumenta a parte autora que não obstante existir tal ordem judicial o réu vem se negando a cumpri-la.
Fixadas essas premissas, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto nocaput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
No caso em tela, muito embora proferida sentença para que o Município de Maceió promovesse a progressão na carreira da parte autora, não há nenhuma indicação nos autos acerca do cumprimento da referida decisão, motivo pelo qual entendo que a aplicação de multa diária se revela como medida adequada à obtenção do resultado prático equivalente à obrigação de fazer imposta por decisão judicial.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 536 do CPC, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a implantação da progressão na carreira da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a incidir após o decurso do aludido prazo, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ressalvando-se, ainda, a prática do crime de desobediência.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 10 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
11/03/2025 15:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/03/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 00:10
Decisão Proferida
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13/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:58
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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