TJAL - 0710019-19.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PLÍNIO RÉGIS BAIMA DE ALMEIDA (OAB 12354B/AL), ADV: DIEGO COSTA PEREIRA (OAB 10137/AL) - Processo 0710019-19.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Abono de Permanência em Serviço (Art. 87) - AUTOR: B1Paulo Silva GomesB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos n° 0710019-19.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Paulo Silva Gomes Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por Paulo Silva Gomes, parte devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído nos autos, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Aduz a parte autora que é servidor público do Município de Maceió, ocupante do cargo de Apoio administrativo, admitido em 15/10/1984.
Relata que em meados de 2019, ao completar 35 anos de contribuição, optou por permanecer trabalhando, e continuou contribuindo para a previdência municipal.
Alega que desde que 15/10/2022, já era devido abono de permanência, que deveria lhe ter sido pago desde a data em que cumpriu os requisitos legais.
Sendo assim, vem a juízo requerer a condenação do Município de Maceió a conceder o abono de permanência, bem como pagar as parcelas vencidas, desde a data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária respeitada a prescrição quinquenal.
Juntou documentos de fls. 10/47 Devidamente citado, o Município de Maceió apresentou contestação e invocou jurisprudência do STF para sustentar a ausência do direito pleiteado, tendo em vista que a servidora ingressou no serviço público sem submissão a concurso público.
Sustentou a ausência de preenchimento do requisito idade.
Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos trazidos na contestação e reiterou os pedidos da exordial.
Com vistas, o Ministério Público entendeu ser desnecessária sua participação no feito.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ordinária em que a controvérsia da lide cinge-se ao direito do autor à implantação de abono de permanência.
Acerca do abono de permanência, a Constituição da República estabelece: Art. 40. () § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Ou seja, tem-se que se trata se um benefício concedido ao servidor público de cargo de provimento efetivo que, tendo completado todos os requisitos para o gozo da sua aposentadoria voluntária, optou por permanecer na atividade.
Na verdade, o abono de permanência tem por objetivo incentivar o servidor que preencheu todos os requisitos para aposentar-se a permanecer em atividade até a concessão de sua aposentadoria compulsória, promovendo maior economia ao Estado, pois a permanência do servidor em atividade posterga a dupla despesa de pagar proventos a este e a remunerar o que vier a substituí-lo.
Ao assegurar a concessão do abono de permanência aos servidores que preenchessem os requisitos para o gozo da aposentadoria voluntária, a Constituição Federal não estabelece nenhum outro ônus, de forma que, qualquer outro requisito estabelecido pela legislação infraconstitucional se mostrava incompatível com a Constituição, não devendo, assim, ser aplicado.
No caso dos autos, o autor ingressou no serviço público sem concurso público, tendo sido estabilizado pelo artigo 19 do ADCT, e portanto, não preenche um dos requisitos para a concessão do direito pleiteado, que é ser titular de cargo efetivo.
O tema foi exaustivamente debatido, e, ao final, o STF concluiu pela ausência de equivalência de direitos entre os servidores efetivos e aqueles estabilizados (Tema 1.254).
No caso específico do abono de permanência, o Tribunal de Justiça de Alagoas já se pronunciou, confirmando esse entendimento e afirmando que O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos no Tema 1.254 (RE 1426306 RG-ED), reconheceu apenas a vinculação dos estabilizados ao regime próprio de previdência e à possibilidade de aposentadoria, não lhes estendendo o direito a vantagens privativas dos servidores efetivos, como o abono de permanência.
Ausente, portanto, um dos requisitos para a concessão do direito pleiteado.
Pelo exposto, com fundamento no art. 40, § 19 da Constituição da República e em entendimento do STF, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ante a ausência de requisito para a concessão do abono de permanência.
Com fundamento no artigo 85 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
28/08/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 12:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 16:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Costa Pereira (OAB 10137/AL) Processo 0710019-19.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Silva Gomes - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
16/05/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:54
Expedição de Carta.
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13/03/2025 10:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Costa Pereira (OAB 10137/AL) Processo 0710019-19.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Silva Gomes - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê a Súmula 011/2016 da Procuradoria Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração Direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal nº 02/2014)), deixo de aplicar o art. 334, §4º, II do NCPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, em 30 (trinta dias).
Após, caso haja resposta por parte da municipalidade, vista à parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 10 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E4 -
11/03/2025 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 00:11
deferimento
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27/02/2025 17:27
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/02/2025 17:27
Redistribuição de Processo - Saída
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27/02/2025 17:20
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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27/02/2025 15:32
Declarada incompetência
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26/02/2025 20:36
Conclusos para despacho
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26/02/2025 20:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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