TJAL - 0700238-80.2025.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: David Gama Reys (OAB 7521/AL) Processo 0700238-80.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Uitami Bruno Lima dos Santos - Ante o exposto, homologo a desistência apresentada pelo autor, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Vista ao Ministério Público para ciência.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Suspendo a cobrança de tais verbas, pelo prazo de cinco anos, caso mantenha sua condição de hipossuficiência (art. 98, § 3º, do CPC). -
19/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2025 12:28
Extinto o processo por desistência
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12/05/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:27
Recebido da Equipe Multidisciplinar
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03/04/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: David Gama Reys (OAB 7521/AL) Processo 0700238-80.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Uitami Bruno Lima dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 03 de abril de 2025, às 10 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
A audiência será híbrida.
Caso opte pelo modelo VIRTUAL, deverá acessar o link pelo aplicativo ZOOM: Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*32.***.*50-74?pwd=f8oAZnRcCZiDbjaSme7KKKTAWWAEbd.1 ID da reunião: 832 1245 0474 Senha: 520017 Piranhas, 18 de março de 2025 -
18/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 12:59
Remetidos os Autos (:outros motivos) para destino
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13/03/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: David Gama Reys (OAB 7521/AL) Processo 0700238-80.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Uitami Bruno Lima dos Santos - DECISÃO Recebo a inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, discorre acerca da tutela de urgência, requerendo para a sua concessão a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, o Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece em seu artigo 87, o seguinte: "Art. 87.
Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições doCódigo de Processo Civil." Em juízo sumário de cognição, verifica-se a presença da probabilidade do direito alegado, qual seja, a deficiência mental atestada por médico (pág. 10), que impossibilitam a requerida de exercer pessoalmente os atos patrimoniais inerentes a vida civil.
Ademais, o perigo de dano extrai-se dos fatos narrados no petitório inicial, os quais são corroborados pela deficiência retromencionada, que logicamente limitam o exercício de seus direitos patrimoniais, fazendo-se necessária a nomeação de curador até que cesse a referida limitação.
Outrossim, a concessão da presente tutela preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 749 do CPC, nomeio UITAMÍ BRUNO LIMA DOS SANTOS, como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) de JAQUELINE DE LIMA SANTOS, a qual atuará a partir da assinatura do respectivo termo de compromisso, como representante legal da interditanda a todos os atos da sua vida civil, sem prejuízo de levantamento parcial da medida caso se verifique que a interditanda possui capacidade para prática de algum ato (art. 756, § 4º, CPC), devendo ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer à Secretaria do Juízo e prestar o compromisso legal.
Fica, desde logo, nomeada a psicóloga do da equipe, a fim de que realize exame para avaliação da capacidade da parte requerida para praticar atos da vida civil, especificando, se for o caso, os atos para os quais seria necessária a curatela, devendo entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, contados após a realização da perícia.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, caso queiram, assistentes técnicos, bem como quesitos suplementares.
No laudo, o médico deverá responder aos quesitos deste Juízo (o interditando é portador de doença mental? Em caso positivo, qual a doença? Qual o grau de desenvolvimento? É permanente ou temporária? Em razão da doença, tem capacidade de gerir sozinho os atos da vida civil?), bem como aqueles que porventura sejam apresentados pelas partes.
Oficie-se também à Equipe Multidisciplinar do Tribunal de Justiça de Alagoas para realizar estudo psicossocial do caso e enviar o respectivo relatório, no prazo de 30 (trinta) dias, indicando se a pretensa curadora está habilitada a exercer o múnus legal.
O estudo psicossocial poderá ser realizado no Fórum de Piranhas, devendo a serventia intimar as partes para o dia e hora previamente disponibilizados pela equipe, salvo nos casos de dificuldade/impossibilidade de locomoção, caso em que o ato deverá ser dar na residência das partes.
Designo o dia 03/04/2025, às 10h15min, para audiência de entrevista da curatelada, nos termos do art. 751, do CPC.
No casos de dificuldade/impossibilidade de locomoção, autorizo a realização do ato por meio de videoconferência ou caso impossível a participação ativa da curatelada, este juízo dispõe-se à realizar inspeção judicial na residência da curatelada, se necessário, desde que haja prévio pedido.
Cite-se a interditanda e intime-se a Curadora Provisória.
Consigne-se no mandado que, no prazo de quinze dias contados da entrevista supra designada, poderá a interditanda impugnar o pedido, conforme a regra inserta no artigo 752, do CPC.
Se neste prazo a interditanda não constituir advogado, desde logo nomeio a DPE como seu Curador Especial (art. 752, §2o CPC), devendo ser ela intimada.
Intime-se as partes e o Ministério Público para o ato. Às providências. -
10/03/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 12:05
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 10:15:00, Vara do Único Ofício de Piranhas.
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10/03/2025 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 11:17
Conclusos
-
07/03/2025 11:17
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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