TJAL - 0700812-44.2023.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB 223357/SP), ADV: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB 26515/CE) - Processo 0700812-44.2023.8.02.0040/01 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Erenilda de Paula MedeirosB0 - RÉU: B1Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhores (SINDIAPI)B0 - DESPACHO Expeçam-se os seguintes alvarás judiciais, referentes ao valor depositado à p.31, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte exequente (pp.6/11): A) R$6.305,17 (seis mil trezentos e cinco reais e dezessete centavos) em em favor da exequente ERENILDA DE PAULA MEDEIROS, , CPF nº *11.***.*60-63 (chave PIX: [email protected]); B) R$630,52 (seiscentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos) em favor do advogado, Eduardo Martinelli da Silva ,OAB/SP nº 223.357 , CPF nº *62.***.*58-10, Banco: Banco do Brasil Código do Banco:001 Agência:6609-5, Conta nº:17873-X, referentes aos honorários de sucumbência. 2.
Após, arquivem-se os autos com baixa, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 544 a 546 do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJAL (Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023). -
07/07/2025 08:27
Conclusos para decisão
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB 26515/CE), Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP) Processo 0700812-44.2023.8.02.0040 - Cumprimento de sentença - Autora: Erenilda de Paula Medeiros - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhores (SINDIAPI) - DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o depósito efetuado.
Concordando a parte autora com os valores depositados ou nada sendo requerido, expeça(m)-se o alvará(s) para levantamento.
Após, proceda-se ao recolhimento das custas finais, se houver.
Recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixa. -
12/06/2025 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 08:04
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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11/06/2025 08:03
Realizado cálculo de custas
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11/06/2025 07:59
Recebimento de Processo no GECOF
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11/06/2025 07:59
Análise de Custas Finais - GECOF
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09/05/2025 07:48
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:36
Execução de Sentença Iniciada
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB 26515/CE), Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP), Danilo Lopes Lamenha Acioly (OAB 14315/AL) Processo 0700812-44.2023.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Autora: Erenilda de Paula Medeiros - LitsPassiv: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhores (SINDIAPI) - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: A) DECLARAR a nulidade dos contrato em discussão, por não haver prova da sua contratação nos autos; B) CONDENAR o Réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos vencimentos do Autor.
No mais, trata-se de obrigação líquida, haja vista ser possível a aferição do quantum por meros cálculos aritméticos, conforme definido pela Seção Especializada Cível do TJAL em 07 de junho de 2021, observada a prescrição dos descontos anteriores a outubro de 2018; C) DETERMINAR a suspensão dos descontos na folha salarial do demandante, referente ao supracitado contrato; D) CONDENAR o Réu a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir de cada desconto indevido (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); ; Em dano material será computada a atualização monetária legal, desde a data de cada desconto (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
Adotem-se as providências para o recolhimentos das custas processuais, nos termos do art. 545, §§ 1º e 2°, do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJAL e, ato contínuo, arquivem-se os autos com baixa. (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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