TJAL - 0700576-12.2025.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 20:39
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 18:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0700576-12.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciene Ferreira - Réu: Ficsa - Banco C6 Consignado S.a. - Inexistindo outras questões processuais pendentes e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Fixo como pontos controvertidos: I - A efetiva contratação do empréstimo consignado pela parte autora; II - A validade da assinatura eletrônica utilizada na contratação; III - A ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado; IV - O valor dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; V - A existência de danos morais indenizáveis.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, bem como a aplicação do CDC à espécie, conforme já decidido no despacho inicial, MANTENHO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação impugnada.
Defiro o pedido de audiência de instrução e julgamento formulado pela parte ré.
Ressalto que não cabe ao juiz indeferir oitiva de testemunha sob pena de nulidade, em razão do cerceamento de defesa, quando a prova oral se mostra pertinente para o deslinde da controvérsia.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem suas testemunhas, bem como a qualificação destas, e se pretendem produzir provas complementares, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão.
Cumpra-se. -
14/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 11:35
Decisão Proferida
-
09/05/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0700576-12.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciene Ferreira - Réu: Ficsa - Banco C6 Consignado S.a. - No azo foi dado o comando: Intime-se a parte autora atráves de sua advogado para que apresente a réplica no prazo de 15 dias.
Após, tornem os autos conclusos para apreciação. -
29/04/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 13:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2025 13:13:48, 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro.
-
28/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0700576-12.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciene Ferreira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia: 29 de abril de 2025, às 10 horas, fica o servidor responsável ciente que deverá emitir os atos necessários para a realização da audiência que será de FORMA VIRTUAL/HÍBRIDA, cujo link será disponibilizado, nos autos para acesso, até o dia da audiência. -
26/03/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 08:29
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 14:02
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 10:00:00, 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro.
-
21/03/2025 21:22
Retificação de Prazo, devido feriado
-
11/03/2025 13:10
Publicado
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0700576-12.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciene Ferreira - Inicialmente, verifico que a petição inicial encontra-se apta para recebimento, tendo em vista o preenchimento dos requisitos indispensáveis previstos no art. 319 do Novo Código de Processo Civil.
Considerando a comprovação dos proventos líquidos da autora, especialmente a análise do lastro probatório de fls. 21/22, fica demonstrado que esta possui renda que não ultrapassa o montante de 5 (cinco) salários mínimos, estando condizente com a renda média meramente suficiente para a integral quitação das obrigações domiciliares.
Neste ponto, considero ainda que não há, na legislação vigente, quantificação exata que exemplifique a hipossuficiência fática.
Assim, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PLEITO INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA .
PESSOA FÍSICA.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
COMPROVAÇÃO DE RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 05 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
FRÁGIL SITUAÇÃO ECONÔMICA .
MODIFICAÇÃO DO DECISUM OBJURGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08085225420208020000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Des .
Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 22/07/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2021) Portanto, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que a autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições suficientes para produzir a prova do alegado.
Ademais, o requerimento na inicial é específico, o que possibilita a inversão pleiteada, restando configurada nítida relação de consumo.
Por essa razão, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, c/c o art. 373, § 1º, do CPC, determinando que a ré apresente, nos autos, cópia autêntica dos contratos firmados entre as partes, que possibilitem eventual perícia complementar.
Cite-se o demandado para que conteste a presente demanda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de decretação de sua revelia.
Nos termos do artigo 334 do CPC, inclua-se o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação. À Secretaria, diligências necessárias.
Cumpra-se. -
10/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2025 13:13
Outras Decisões
-
03/03/2025 09:25
Conclusos
-
03/03/2025 09:25
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004098-52.2023.8.02.0001
Ministerio Publico Estadual 10 Vara Crim...
Gilberto Marques Tavares
Advogado: Nataly Marques Noia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/07/2023 14:02
Processo nº 0500397-66.2008.8.02.0203
Alagoas Tintas LTDA
Municipio de Anadia
Advogado: Eraldo Firmino de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/03/1999 08:00
Processo nº 0706021-43.2025.8.02.0001
Banco Votorantim S/A
Emanuel Coutinho Rodrigues da Hora
Advogado: Rodrigo Phagner de Mendonca Calheiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/02/2025 09:51
Processo nº 0741412-93.2024.8.02.0001
Maria Aparecida da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/08/2024 20:15
Processo nº 0700592-95.2019.8.02.0069
Policia Civil do Estado de Alagoas
Clemesson dos Santos Prazeres
Advogado: Lidiane Kristine Rocha Monteiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2019 12:41