TJAL - 9000104-02.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 09:14
Vista / Intimação à PGJ
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14/03/2025 09:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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14/03/2025 09:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 19:20
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000104-02.2023.8.02.0000 - Petição Criminal - Boca da Mata - Agravante: Ministério Público do Estado de Alagoas - Agravado: D.
M.
R. - Recorrido: M.
P. do E. de A. - 'Recurso Especial em Petição Criminal nº 9000104-02.2023.8.02.0000 Recorrente : D.
M.
R..
Advogada : Nayra Cristina Souza Bastos de Almeida (OAB: 3416/AL).
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por D.
M.
R., em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado violou os arts. 156 do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 96/101, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão ora recorrido violou os arts. 156 do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal.
Todavia, entendo que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, quais premissas adotadas pelo órgão julgador culminaram na alegada violação à lei federal ou negação de sua vigência, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
REQUISITOS PARA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3.
Estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade, em caso de concessão de gratuidade de justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.917/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
COISA JULGADA.
ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT.
COMPETÊNCIA.
ORIENTAÇÃO DO TCU NÃO VINCULANTE.
OFENSA AO ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súm. n. 283/STF.
Ademais, a simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira eles foram violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súm. n. 284/STF. 2.
Ademais, no tocante à alegada ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a autoridade coatora no mandado de segurança é o agente é aquele que tem competência para ordenar a prática do ato impugnado e não os meros executores da ordem.
O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados.
Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração.
Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Nayra Cristina Souza Bastos de Almeida (OAB: 3416/AL) -
12/03/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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12/03/2025 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 22:07
Recurso Especial não admitido
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27/11/2024 08:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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27/11/2024 07:53
Conclusos para despacho
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27/11/2024 07:52
Expedição de tipo_de_documento.
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27/11/2024 07:50
Ciente
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11/11/2024 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 14:08
Vista / Intimação à PGJ
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06/11/2024 08:49
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 08:38
Expedição de tipo_de_documento.
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05/11/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:01
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
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09/10/2024 15:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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09/10/2024 15:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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04/10/2024 21:02
Acórdãocadastrado
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08/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 12:36
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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02/07/2024 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 12:30
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
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05/06/2024 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2024 15:29
Vista / Intimação à PGJ
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03/06/2024 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2024 11:07
Processo Julgado Sessão Presencial
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03/06/2024 11:07
Conhecido o recurso de
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29/05/2024 09:00
Processo Julgado
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17/05/2024 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2024 12:35
Incluído em pauta para 16/05/2024 12:35:03 local.
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15/05/2024 12:52
Publicado ato_publicado em 15/05/2024.
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14/05/2024 12:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/01/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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04/01/2024 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
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04/01/2024 08:26
Processo Transferido
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03/01/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 07:49
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 07:49
Expedição de tipo_de_documento.
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06/12/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
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23/11/2023 13:14
Vista / Intimação à PGJ
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23/11/2023 10:41
Publicado ato_publicado em 23/11/2023.
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23/11/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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03/10/2023 09:47
Vista / Intimação à PGJ
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03/10/2023 08:26
Ciente
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02/10/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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22/09/2023 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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22/09/2023 12:20
Publicado ato_publicado em 22/09/2023.
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22/09/2023 11:49
Encaminhado Pedido de Informações
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22/09/2023 11:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/09/2023 11:36
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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13/09/2023 11:44
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/09/2023 11:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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13/09/2023 11:33
Classe Processual alterada para
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12/09/2023 13:49
Publicado ato_publicado em 12/09/2023.
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12/09/2023 11:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/09/2023 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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12/09/2023 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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11/09/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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05/09/2023 12:20
Distribuído por sorteio
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05/09/2023 12:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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