TJAL - 0702325-98.2024.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 21:17
Retificação de Prazo, devido feriado
-
07/03/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Gallardo Correia (OAB 247066/SP) Processo 0702325-98.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Brk Ambiental - Região Metropolitana de Maceió S.a. - Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa de passagem com pedido de imissão liminar na posse, ajuizada por Brk Ambiental - Região Metropolitana De Maceió S/A, pessoa jurídica de direito privado, em face de proprietário desconhecido.
Alega a parte autora que necessita urgentemente da constituição do direito de passagem em um trecho de terra com 209,942 m² e perímetro de 145,962 metros, localizado em imóvel desprovido de registro imobiliário descrito na inicial em fl. 02, para instituição de servidão administrativa, cujos lotes já foram declarados de utilidade pública, consoante Decreto Estadual nº 92.397/2023, devidamente publicado no Diário Oficial, em razão da premente necessidade de implantação da rede coletora da sub bacia SB-MS-16 (fls. 161/162).
A peça inaugural veio acompanhada dos documentos de fls. 12/246.
A parte oferta para depósito prévio, a quantia de R$51.000,00 (cinquenta e um mil reais). É o relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela satisfativa (antecipada) ou cautelar, deve o juiz verificar se constam presentes os requisitos para o seu deferimento, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se tenha de aguardar o trâmite normal.
Após análise detalhada do conjunto probatório, bem como das alegações contidas na inicial, tenho que o pedido de tutela de urgência antecipada deve ser acolhido, vez que estão presentes os requisitos necessários a concessão da medida, quais sejam, a probabilidade do direito, configurado pelo direito/dever da parte autora em prestar serviços públicos de esgotamento sanitário constantes, sendo juntado aos autos o contrato de concessão de serviço e decreto estadual que especificou tais finalidades; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consistente na importância das obras de saneamento básico na vida humana e conservação ambiental.
Compulsando a documentação anexa, observo que há um cronograma de obras e serviços previstos para o Município de Marechal Deodoro visando à implantação da operação acima descrita e a efetiva prestação do serviço público, de forma que o início das obras na área sub judice deve ocorrer com a maior brevidade, para que não haja risco de desabastecimento.
Ora, se a própria empresa concessionária do serviço público alega que é necessária a implantação do sistema de esgoto local, fica, portanto, configurada a urgência da medida.
Portanto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação à coletividade, presentes se encontram os requisitos para a concessão da liminar almejada.
Ante o exposto, defiro liminarmente em favor da parte autora, a imissão provisória na posse do imóvel descrito na peça inaugural, podendo utilizá-lo para os fins estabelecidos no Decreto Estadual de servidão de passagem.
Comprovado o depósito do valor atribuído a título de indenização (fls. 251/253) expeça-se mandado de imissão provisória de posse na área descrita na inicial, comunicando, na sequência, o Cartório de Registro de Imóveis para a devida averbação.
Informado se tratar de réu desconhecido, procedam sua citação por edital (prazo de vinte dias), nos termos iniciais.
Ressalto que, para levantamento do depósito prévio, o requerido deverá fazer prova da propriedade e da quitação das dívidas fiscais.
Dê-se conhecimento acerca desta decisão.
Intimações e diligências necessárias. -
05/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2025 12:06
Decisão Proferida
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30/01/2025 08:30
Conclusos para despacho
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30/01/2025 07:44
Redistribuição de Processo - Saída
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30/01/2025 07:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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22/10/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 10:45
Decisão Proferida
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07/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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