TJAL - 0716565-50.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 04:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 09:36
Decisão Proferida
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02/06/2025 13:16
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lygia Rafaella Campos da Silva (OAB 14953/AL), Otávio Salim Marques Alves (OAB 54680/PE) Processo 0716565-50.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ingrid Karlla Pereira da Silva - Réu: Maceió Clinica Dentária Ltda (sorrifacil) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovido, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que o Recurso Inominado é tempestivo e veio acompanhado de pedido de justiça gratuita.
Ato contínuo, passo a intimar o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
10/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lygia Rafaella Campos da Silva (OAB 14953/AL), Otávio Salim Marques Alves (OAB 54680/PE) Processo 0716565-50.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ingrid Karlla Pereira da Silva - Réu: Maceió Clinica Dentária Ltda (sorrifacil) - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Verificada a hipótese de incompetência absoluta do juízo, na forma do art. 51, II e §1º, da Lei 9.099/95, procedo ao julgamento antecipado, conforme o estado do processo.
Trata-se ação indenizatória por danos materiais e morais, em que a parte autora afirma que, tendo contratado o serviço odontológico junto à demandada, esta incorreu em diversos descumprimentos negociais, bem como condutas contrárias à boa-fé objetiva e aos termos dos próprios contratos firmados entre as partes, requerendo, por fim, a restituição dos valores pagos e dos danos emergentes.
A causa, todavia, é flagrantemente complexa para processamento e julgamento por este Juizado Especial Cível.
Nesse toar, embora a parte autora tenha feito um esforço na petição inicial para sustentar a tese de que não existe complexidade na matéria dos fatos apta a afastar a competência deste Juizado, é outra a realidade espelhada pelas suas próprias alegações de fato e pelas provas que acompanham a petição exordial.
Assim, como o que a autora persegue é a restituição de valores pagos, bem como supostamente pagos a maior no curso da avença pelo serviço odontológico, e não previstos no contrato primitivamente celebrado, é imprescindível a realização de perícia no objeto da prova (isto é, na totalidade do tratamento levado a cabo na região bucal da parte autora), para que se defina com exatidão, em caso de reconhecimento de que houve falha na prestação do serviço, quais dos valores despendidos no tratamento podem e/ou devem ser restituídos, com base na real necessidade da autora no momento dos tratamentos e da precisão na sua realização, sendo, neste microssistema especial, impossível a prolação de sentença ilíquida, e os cálculos, principalmente quanto aos danos materiais, devem se harmonizar com base em análise e laudo conclusivos a serem elaborado por perito(s) a ser(em) designado(s) pelo juízo, com o fim de que seja preciso e justo eventual pronunciamento definitivo de mérito, na forma do art. 944, do Código Civil (a indenização deve guardar correspondência exata com a extensão do dano).
Assim, havendo ainda a existência de pedido de restituição de todos os demais prejuízos resultantes do tratamento, reputo as provas presentes nos autos como insuficientes no sentido de embasar uma solução definitiva do mérito, sendo estritamente necessário que um profissional da odontologia, designado pelo juízo (com possibilidade de designação de assistentes técnicos pela parte) realize, no regime do contraditório, uma análise detalhada de todos os procedimentos realizados pela ré na requerente, não havendo que se falar em perecimento do objeto da prova, pois que, diferentemente do que alegou a autora à altura da petição inicial, é perfeitamente possível atualmente a realização de uma análise da região bucal da requerente que precise os detalhes do serviço realizado, assim como os custos necessários à sua conclusão, o aproveitamento ou não do material efetivamente empregado pela requerida, e se tais custos, com base no contrato celebrado, poderiam ou não ter sido cobrados pela requerida, de que se concluiria eventualmente a necessidade de indenizar.
Tenho, de análise dos contornos da matéria de fato, que a celeuma posta para julgamento deste juízo é eivada de visível complexidade, esta compreendida como a necessidade de extensão da dilação probatória com base nas extensas dúvidas quanto ao objeto da prova (Enunciado 54, do FONAJE), a conversão do julgamento em diligência e/ou a realização de prova pericial ou complexa.
Tais medidas são, por excelência, incompatíveis com o rito disciplinado pela Lei 9.099/95, com previsão expressa no seu art. 3º, caput.
Com efeito, tendo em vista os fatos de que houve realização, ainda que parcial, do serviço contratado, tendo a requerida despendido esforço pessoal e material, há patente necessidade de análise do projeto e da execução do serviço, por profissional da odontologia, para que se defina com a maior exatidão possível o montante dos valores pagos pela autora que poderão ser reavidos, em face da suposta ruptura contratual por parte da demandada, uma vez que, sob pena de enriquecimento indevido (art. 884, Código Civil), há impossibilidade de determinação de devolução do valor completo pago pelo tratamento, conforme pretende a parte autora em sede de exordial.
Ora, o art. 944, do Código Civil, determina que a indenização deverá corresponder exatamente à extensão do dano, razão por que, nas hipóteses em que as provas produzidas pelas partes não indiquem com certeza a mesma extensão, há necessidade de ulteriores averiguações pelo juízo, através de designação de perito para esse fim, com o fim da resolução mais adequada do mérito. É assente o entendimento jurisprudencial de que o que define a complexidade da matéria não é o direito material, e sim o objeto da prova, o que resta autoevidente no caso dos autos, vide Enunciado 54 do FONAJE.
Nesse sentido, ainda: Agravo de instrumento.
Ação de reparação de danos.
Determinada realização de perícia odontológica.
Decisão recorrida indeferiu pedido de redução dos honorários periciais, arbitrados em R$ 4 .000,00.
Insurgência da parte requerida, sob alegação de que o valor é incompatível com o trabalho a ser desenvolvido.
Perícia odontológica que demanda alta complexidade.
Pleito da recorrente que não comporta provimento .
O valor arbitrado se mostra compatível com os trabalhos a serem desenvolvidos.
Valor condizente com a natureza dos trabalhos e suficiente para bem remunerar a profissional designada.
Reclamo intempestivo no que tange ao ônus de custeio da prova.
Lesividade presente em decisão anterior .
Decisão parcialmente reformada.
De qualquer modo, houve decreto de preclusão da prova pericial, ante o não recolhimento dos honorários periciais prévios.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20421096320218260000 SP 2042109-63 .2021.8.26.0000, Relator.: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 21/06/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2021) Em resumo, para fixar com exatidão os valores devidos pela requerida, bem como o montante ideal de eventual condenação definitiva, é necessária a realização de trabalho pericial para que se defina a proporção realizada do serviço de acordo com o contrato, medida necessária ao deslinde do feito, bem como incompatível com o rito de processamento dos Juizados Especiais Cíveis.
De pronto, observa-se que a matéria posta para análise por este juízo apenas poderia contar com deliberação adequada se este pudesse contar com um laudo previamente elaborado por perito da área da odontologia, isto porque apenas um profissional de tais áreas pode aferir e afirmar a medida do serviço realizada nos termos do contrato, relativamente aos valores e materiais despendidos e ao esforço humano empregado, informações inteiramente essenciais à mensuração do dano e à fixação de eventual reparação civil, no tocante aos danos materiais e extrapatrimoniais.
Com efeito, a Lei nº 9.099/95 fixou os princípios informativos dos Juizados Especiais, no seu art. 2º, onde estabelece que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Por outro lado, o artigo 3º, da mesma Lei assim dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade [...] Ao que se observa, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no art. 3º da Lei de Regência, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que naquelas causas em que há necessidade de perícia complexa para o desate da questão, estaria subtraída a sua competência.
A prova pericial, no presente caso, se mostra imperativa e necessária ao deslinde da controvérsia, circunstância que, por representar complexidade, afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo sem exame do mérito, na dicção dos artigos 3º e 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Do exposto, vê-se que há incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento e julgamento do presente feito, devendo ser JULGADO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX OFFICIO, com fulcro nos artigos 3º e 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,06 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
06/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 12:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/01/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 12:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/01/2025 12:09:02, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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29/01/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2024 13:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/12/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2024 16:13
Expedição de Carta.
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12/12/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 23:50
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 29/01/2025 11:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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22/11/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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