TJAL - 0702375-82.2024.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 04:50
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/04/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Evio Almeida Barbosa Filho (OAB 7684/AL) Processo 0702375-82.2024.8.02.0058 - Execução Fiscal - Exequente: Município de Arapiraca - D E C I S Ã O 1.
Frustrada citação por carta, sob a justificativa de que "não existe o número", proceda-se a tentativa de citação por Oficial de Justiça.
Com efeito, tal situação não exclui a possibilidade de que o Oficial de Justiça localize o espólio no endereço indicado, especialmente porque no endereço consta nome da rua e um número de residência.
O prosseguimento por meio de citação pessoal é prudente e necessário para assegurar a adequada comunicação dos atos processuais e evitar prejuízos à marcha processual.
Ressalte-se que o presente comando poderia ser diferente se a justificativa de retorno do AR fosse com menções de "mudou-se", "desconhecido" ou "falecido", pois nestas hipóteses indicaria, desde logo, a inviabilidade da diligência presencial, tornando desnecessária a medida ora determinada. 2.
Não obtendo êxito, defiro o pedido de fl. 17, determinando que o Cartório proceda com pesquisas nos sistemas Sisbajud e SIEL, a fim de identificar possíveis novos endereços do executado.
Caso tais diligências restem infrutíferas, autorizo, desde já, a realização de buscas complementares nos sistemas Renajud e Infojud, com o mesmo propósito. 3.
Sendo localizado endereço ainda não constante nos autos, deverá o Cartório expedir o respectivo mandado de citação.
A expedição dos mandados deverá ocorrer de forma sucessiva e individualizada, conforme a identificação de novos endereços, a fim de evitar esforços desnecessários tanto do Cartório quanto dos Oficiais de Justiça, prevenindo a expedição simultânea de múltiplos mandados. 4.
Citada e não sendo paga a dívida ou indicado bens a penhora, cumpra-se as determinações constantes na decisão de fls. 05/07. 5.
Restando frustrada as diligências supra, venham-me os autos conclusos para análise do pedido de citação por edital (fl. 17).
Arapiraca, datado na assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS JUIZ DE DIREITO -
10/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 12:09
Decisão Proferida
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29/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
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29/08/2024 06:40
Juntada de Outros documentos
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25/08/2024 03:38
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:27
Despacho de Mero Expediente
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13/08/2024 10:17
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 06:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 11:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/03/2024 13:22
Expedição de Carta.
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23/02/2024 10:23
Decisão Proferida
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22/02/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 08:50
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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