TJAL - 0700202-29.2025.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/05/2025 12:55 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação ADV: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0700202-29.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanildo Alves da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Considerando o teor do petitório de fl. 46, deixo de apreciar o pedido em razão da manifesta preclusão.
 
 Ademais, cumpra-se o disposto na sentença de fls. 41/44.
 
 Providências necessárias.
 
 Cumpra-se.
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                                            08/05/2025 17:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/05/2025 15:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2025 13:03 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação ADV: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0700202-29.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanildo Alves da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em atenção ao artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao passo em que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e X, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
 
 Sem honorários, ante a ausência de sucumbência.
 
 Caso seja interposto recurso de apelação, voltem-me os autos conclusos para fins do artigo 331 do Código de Processo Civil.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            30/04/2025 23:36 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2025 21:30 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/04/2025 17:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/04/2025 15:50 Indeferida a petição inicial 
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                                            07/04/2025 12:03 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2025 22:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/03/2025 16:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/03/2025 12:51 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação ADV: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0700202-29.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanildo Alves da Silva - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
 
 Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Apresentar cópia legível da procuração.
 
 Apresente documento que demonstre sua renda mensal, tendo em vista que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
 
 Efetue a juntada de extrato bancário de todas as suas contas referente aos períodos indicados como de desconto, com início no mês anterior à primeira retenção indevida, haja vista a necessidade de esclarecimento acerca do recebimento ou não dos valores aduzidos, bem como o demonstrativo de empréstimo junto ao INSS, comprovando os descontos efetivados em seu benefício previdenciário.
 
 Tendo em vista se cuidar de pedido decorrente de empréstimo de financiamento, determino que a parte autora discrimine as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso, sob pena de ser considerada inepta a inicial, nos termos do § 2º do artigo 330 do Código de Processo Civil.
 
 Por fim, observa-se que a parte autora informou que contratou ou acreditou ter entabulado um contrato de empréstimo consignado com a requerida, confessando que recebeu o valor, mas informando que o referido empréstimo foi vinculado ao cartão de crédito com reserva de margem consignada, sem que houvesse qualquer solicitação.
 
 Assim, determino que indique: a) o vício de consentimento que maculou o negócio jurídico; b) o pedido anulatório, nos termos do artigo 171, inciso II, e do Capítulo IV do Código Civil, caso não tenha feito; c) descrever exatamente os elementos da operação pretendida, tais como: c.1) montante do crédito pretendido, c.2) quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios (se souber); e d) comprovar que à época da contratação era possível ao aderente contratar a modalidade almejada, ou seja, que possuía margem suficiente para celebrar contrato de empréstimo consignado, a fim de comprovar se foram observados dos limites impostos no artigo 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.826/2003 e artigo 2º da Lei nº 14.509/2022.
 
 Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
 
 Caso contrário, autos na fila de sentença.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
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                                            12/03/2025 08:33 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/03/2025 13:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2025 12:26 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2025 12:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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