TJAL - 0711833-60.2023.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/05/2025 04:51 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2025 10:15 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            30/04/2025 10:15 Expedição de Mandado. 
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                                            24/04/2025 11:39 Expedição de Certidão. 
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                                            11/03/2025 14:16 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação ADV: Evio Almeida Barbosa Filho (OAB 7684/AL) Processo 0711833-60.2023.8.02.0058 - Execução Fiscal - Exequente: Município de Arapiraca - D E C I S Ã O 1.
 
 Frustrada citação por carta, sob a justificativa de que "não existe o número", proceda-se a tentativa de citação por Oficial de Justiça.
 
 Com efeito, tal situação não exclui a possibilidade de que o Oficial de Justiça localize o espólio no endereço indicado, especialmente porque no endereço consta nome da rua e um número de residência.
 
 O prosseguimento por meio de citação pessoal é prudente e necessário para assegurar a adequada comunicação dos atos processuais e evitar prejuízos à marcha processual.
 
 Ressalte-se que o presente comando poderia ser diferente se a justificativa de retorno do AR fosse com menções de "mudou-se", "desconhecido" ou "falecido", pois nestas hipóteses indicaria, desde logo, a inviabilidade da diligência presencial, tornando desnecessária a medida ora determinada. 2.
 
 Não obtendo êxito, defiro o requerimento de fl. 13, determinando que o Cartório realize pesquisas nos sistemas Sisbajud e SIEL, a fim de identificar possíveis novos endereços do executado.
 
 Caso tais diligências restem infrutíferas, autorizo, desde já, a realização de buscas complementares nos sistemas Renajud e Infojud, com o mesmo propósito. 3.
 
 Sendo localizado endereço ainda não constante nos autos, deverá o Cartório expedir o respectivo mandado de citação.
 
 A expedição dos mandados deverá ocorrer de forma sucessiva e individualizada, conforme a identificação de novos endereços, a fim de evitar esforços desnecessários tanto do Cartório quanto dos Oficiais de Justiça, prevenindo a expedição simultânea de múltiplos mandados. 4.
 
 Citada e não sendo paga a dívida ou indicado bens a penhora, cumpram-se as determinações constantes na decisão de fls. 05/07. 5.
 
 Restando frustrada as diligências supra, venham-me os autos conclusos para decidir acerca do pedido de citação por edital (fl. 13).
 
 Arapiraca, datado na assinatura eletrônica.
 
 KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS JUIZ DE DIREITO
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                                            10/03/2025 13:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/03/2025 12:10 Decisão Proferida 
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                                            29/08/2024 13:26 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2024 09:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/08/2024 03:29 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2024 11:32 Expedição de Certidão. 
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                                            23/01/2024 12:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/10/2023 07:32 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            29/08/2023 13:29 Expedição de Carta. 
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                                            22/08/2023 13:56 Decisão Proferida 
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                                            21/08/2023 07:05 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2023 07:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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