TJAL - 0806013-48.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 08:08
Volta da PGJ
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22/03/2025 01:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 01:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 09:27
Certidão sem Prazo
-
19/03/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 09:57
Vista / Intimação à PGJ
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806013-48.2023.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Agravante: Sindicato dos Trabalhadores de Educação de Alagoas - Sinteal - Agravado: Município de Delmiro Gouveia - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Alagoas em 17.08.2023 contra decisão monocrática a fls. 141/149, de 09.08.2023, que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança coletivo impetrado contra a Prefeita Municipal e a Secretária Municipal de Educação do Município de Delmiro Gouveia. 2.
A agravante persegue a reforma da decisão para no mérito conceder cautelar, determinando ao MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA/AL que: (I) - abstenha-se de consignar qualquer falta aos profissionais da educação que participarem da greve/paralisação (II) devolva devidamente corrigidos os dias descontados em decorrência da greve/paralisação. 3.
Transcorreu o prazo sem contraminuta (fls. 196). 4.
Todavia, verifica-se a superveniência de decisão interlocutória a fls. 267/274, em 15.01.2025, que julgou o feito extinto sem resolução do mérito. 5.
Configurada a perda superveniente do objeto do recurso sob análise, haja vista o julgamento da ação mandamental, afigura-se prejudicado o exame do mérito recursal em relação à primeira decisão monocrática, razão pela qual o não conhecimento do agravo interno em espeque é medida que se revela obrigatória. 6.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, CPC e no art. 62 do RITJAL, não conheço do presente recurso, por considerá-lo prejudicado, ante a perda superveniente do interesse recursal. 7.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação de quaisquer das partes, arquive-se. 8.
Publique-se e intime-se. 9.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva -
10/03/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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10/03/2025 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 12:03
Prejudicado o recurso
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18/10/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 09:14
Volta da PGE
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18/10/2023 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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01/09/2023 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
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24/08/2023 07:48
Certidão sem Prazo
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21/08/2023 09:19
Publicado ato_publicado em 21/08/2023.
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21/08/2023 08:05
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2023 07:56
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2023 10:38
Incidente Cadastrado
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18/08/2023 10:37
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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