TJAL - 0753761-65.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADNA RHAFAELLA MOURA DE CERQUEIRA (OAB 14190/AL), ADV: JULIO CESAR ACIOLY DORVILLE (OAB 13962/AL) - Processo 0753761-65.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dano Material - AUTORA: B1Marcia Mavignier Gaspar da SilvaB0 - RÉU: B1Rd Multipropriedade Spe S/AB0 e outro - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Marcia Mavignier Gaspar da Silva em face de Teto Planejamento e Incorporações Ltda. e outro.
Atento ao comando do art. 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação dos executados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supramencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 11 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
11/07/2025 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 11:04
Decisão Proferida
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07/07/2025 18:05
Conclusos para despacho
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07/07/2025 18:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/07/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 16:29
Remessa à CJU - Custas
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11/06/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 16:23
Transitado em Julgado
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29/05/2025 21:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Acioly Dorville (OAB 13962/AL), Adna Rhafaella Moura de Cerqueira (OAB 14190/AL) Processo 0753761-65.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Mavignier Gaspar da Silva - Réu: Rd Multipropriedade Spe S/A - SENTENÇA RD MULTIPROPRIEDADE SPE LTDA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.126/136, através do qual pretende que seja sanada suposta omissão.
Instadas a se manifestarem, as Embargadas quedaram-se inertes. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.126/136 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 19 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
19/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 18:58
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Acioly Dorville (OAB 13962/AL), Adna Rhafaella Moura de Cerqueira (OAB 14190/AL) Processo 0753761-65.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Mavignier Gaspar da Silva - Réu: Rd Multipropriedade Spe S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
18/03/2025 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 19:30
Apensado ao processo
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14/03/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Acioly Dorville (OAB 13962/AL), Adna Rhafaella Moura de Cerqueira (OAB 14190/AL) Processo 0753761-65.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Mavignier Gaspar da Silva - Réu: Rd Multipropriedade Spe S/A - SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Dano Material e Moral c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por MÁRCIA MAVIGNIER GASPAR PAIVA em face de RD MULTIPROPRIEDADE SPE S/A e TETO PLANEJAMENTO E INCORPORAÇÕES LTDA.
Na petição inicial (fls. 1/13), a autora narra que, em 20/11/2022, durante passeio com sua família na praia do Gunga, cidade de Roteiro/AL, foi apresentada ao Empreendimento Riacho Doce Residence Flat em um stand de vendas das empresas rés.
Durante a apresentação, foi informada que a requerida RD MULTIPROPRIEDADE SPE S/A estaria credenciada à RCI (Resort Condominiums Internacional), possibilitando intercâmbio nacional e internacional de hospedagem, e que a aquisição de uma fração garantiria associação à RCI por 5 anos.
Relata que firmou Promessa de Compra e Venda da Fração/cota de Unidade Imobiliária no Regime de Multipropriedade para aquisição da fração E, apartamento 1320, através do Contrato M-0001362, imóvel de matrícula 13596, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maceió/AL.
O contrato foi firmado no valor de R$ 111.089,90, com sinal de R$ 13.558,80 dividido em 13 parcelas de R$ 1.250,39, sendo a primeira paga no ato da assinatura em 20/11/2021, mais 78 parcelas de R$ 1.250,40 iniciadas em 20/11/2022.
Segundo a inicial (fls. 3/4), a previsão de entrega do empreendimento era julho de 2023, conforme cláusula 2.1 do contrato, e após integralização de 20% do valor, a autora poderia se associar ao Programa de intercâmbio RCI.
Contudo, após pagar o percentual exigido e procurar as rés para efetivação do cadastro, não obteve êxito, sendo informada que as filiações estavam temporariamente suspensas.
A autora afirma (fls. 5) que, ao contatar diretamente a RCI, foi informada que não existe qualquer convênio com as empresas requeridas.
Ademais, o empreendimento não foi entregue no prazo e as obras encontram-se paralisadas, sem previsão de conclusão.
Requer, em sede de tutela de urgência (fls. 11/12), a suspensão do pagamento das parcelas em razão do pedido de distrato.
No mérito, pleiteia a procedência do pedido de distrato com devolução do valor de R$ 28.463,32 referente ao sinal e parcelas pagas, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A inicial veio instruída com documentos e foi atribuído à causa o valor de R$ 38.463,32 (fls. 13).
Decisão interlocutória, às fls. 80/82, oportunidade em que este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita; e deferiu o pedido de tutela de urgência.
Na contestação de fls. 95/101, RD FRAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA e TETO PLANEJAMENTO E INCORPORAÇÕES LTDA apresentaram defesa em face da ação de resolução de contrato c/c indenização proposta por MÁRCIA MAVIGNIER DA SILVA.
Em preliminar de mérito (fls. 96), a segunda ré, Teto Planejamento, suscitou sua ilegitimidade passiva, argumentando que não firmou qualquer contrato com a autora, figurando apenas como interveniente anuente, não sendo responsável pelas obrigações surgidas do instrumento particular, inclusive quanto à entrega do imóvel.
Sustenta que as obrigações contratuais vinculam apenas a RD Frações e a autora, requerendo sua exclusão do polo passivo com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
No mérito (fls. 96/98), as rés reconheceram o atraso na entrega da obra, todavia, argumentaram a ocorrência de caso fortuito imprevisível em razão da pandemia de Covid-19, que teria afetado o cronograma das obras devido às diversas paralisações.
Alegam que tal situação configura caso fortuito ou força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil, caracterizando-se como excludente de responsabilidade por ser fato imprevisível e inevitável, estranho à organização da empresa.
As rés afirmaram (fls. 98/99) que a autora efetuou o pagamento de R$ 31.386,01 até o momento.
Sustentaram que, em caso de resolução contratual, deve haver retenção de parte dos valores pagos, com fundamento no artigo 418 do Código Civil e na Súmula 543 do STJ, bem como na cláusula oitava do contrato, que prevê retenção de 15% do valor do contrato referente a despesas com comercialização, impostos incidentes e multa contratual de 25% do valor pago pela promitente compradora.
Quanto aos danos morais (fls. 100), as rés argumentaram sua inexistência, sustentando que não se trata de dano in re ipsa, sendo necessária efetiva comprovação do prejuízo, ausente nos autos.
Defenderam que o mero descumprimento contratual não gera danos morais, citando precedente do Tribunal de Justiça da Bahia.
Por fim (fls. 101), requereram o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da Teto Planejamento e, no mérito, a improcedência total dos pedidos autorais, com fundamento na ausência de atos ilícitos praticados pela RD Frações Imobiliárias SPE LTDA.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de novas provas, à fl. 122, a parte demandada manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandante deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: () o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09/07/2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): () inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil. (g.n.) Eis o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça ao qual me alinho: TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO.
TESE.
DO ERRO DE PROCEDIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADO.
ART. 355, INCISO I DO CPC.
JULGADOR FORMOU O SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
MAJORAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, COM FULCRO NO ART. art. 98, §3º DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Apelação Cível: 0703678-44.2018.8.02.0058; Relator:Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 15/10/2021) (g.n.).
Inicialmente, deve-se ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como típica relação de consumo, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa Teto Planejamento e Incorporações Ltda., verifica-se que tal alegação não merece prosperar.
Como mencionado anteriormente, é ponto fora de dúvida a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
A ré alega sua ilegitimidade passiva através do argumento de que apenas venderia os produtos e que a entrega e montagem ficaria a cargo do cliente, Entretanto, tratando-se de relação de consumo, tem aplicação a ideia de cadeia de fornecimento, a tornar responsáveis solidários todos os envolvidos de forma direta na atividade de venda do produto ou serviço.
A respeito, ensinam Antônio Herman Benjamin, Cláudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa: O art. 3° do CDC especifica que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e da cadeia de fornecimento de serviços (o organizador da cadeira e os demais partícipes do fornecimento direto e indireto, mencionados genericamente como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de () prestação de serviços), não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor.Em outras palavras, o CDC menciona fornecedores, pensando em todos os profissionais da cadeia de fornecimento (de fabricação, de produção, transporte e distribuição de produtos e da criação e execução de serviços.
No mesmo sentido é o ensinamento de João BATISTA DE ALMEIDA: A definição legal praticamente esgotou todas as formas de atuação no mercado de consumo.
Fornecedor é não apenas quem produz ou fabrica, industrial ou artesanalmente, em estabelecimentos industriais centralizados ou não, como também quem vende, ou seja, comercializa produtos nos milhares e milhões de pontos de venda espalhados por todo o território.
Nesse ponto, portanto, a definição de fornecedor se distancia da definição de consumidor, pois enquanto este há de ser o destinatário final, tal exigência já não se verifica quanto ao fornecedor, que pode ser o fabricante originário, o intermediário ou o comerciante, bastando que faça disso sua profissão ou atividade principal.
Fornecedor é, pois, tanto aquele que fornece bens e serviços ao consumidor como também aquele que o faz para o intermediário ou comerciante ().
Seguindo tal entendimento, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a empresa que integra, como parceira, a cadeia de fornecimento de serviços é responsável solidária pelos danos causados ao consumidor por defeitos no serviço prestado.
STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EMPRESA DE TELEFONIA DE LONGA DISTÂNCIA.
PARCERIA EMPRESARIAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À REGULAMENTO DA ANATEL.
I - A alegação de ofensa à Regulamento da ANATEL não se enquadra na hipótese de cabimento de recurso especial prevista na alínea "a" do permissivo constitucional.
I - A empresa que integra, como parceira, a cadeia de fornecimento de serviços é responsável solidária pelos danos causados ao consumidor por defeitos no serviço prestado.
II - A exclusão da responsabilidade do fornecedor por ato de terceiro pressupõe a inexistência de defeito no serviço prestado.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no Ag n. 1.153.848/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011, g.n.) TJAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALTERAÇÃO DE VOO SEM COMUNICAÇÃO AOS CONSUMIDORES.
PERDA DO VOO DE IDA E CANCELAMENTO DO VOO DE VOLTA.
ESPERA DE 8 (OITO) HORAS SEM QUALQUER ASSISTÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR AS RÉS EM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ APELANTE LIVELO S.A..
TESE NÃO ACOLHIDA.
PASSAGEM AÉREA ADQUIRIDA POR PROGRAMA DE PONTOS.
LIVELO S.A.
QUE FIGURA COMO FORNECEDORA DE SERVIÇOS E PARTICIPANTE ATIVA DA CADEIA ECONÔMICO-PRODUTIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RÉS NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ALTERAÇÃO DO VOO POR READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA QUE NÃO CARACTERIZA CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR APTA AO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
REPARAÇÃO DEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E JUSTIFICADA ACERCA DA ALTERAÇÃO DO VOO.
PRÁTICA ABUSIVA.
FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA CRIADA QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO MONTANTE DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) POR AUTOR.
FIXAÇÃO NOS LIMITES DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RETIFICADOS PARA INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DAS RÉS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Apelações Cíveis: 0705794-58.2022.8.02.0001; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/01/2025; Data de registro: 04/02/2025, g.n.) Destarte, sendo incontroversa a inserção da requerida na cadeia de fornecimento, deve ela integrar o polo passivo da demanda, independentemente da inclusão ou não dos demais fornecedores, dada a solidariedade entre eles.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser, por conseguinte, afastada A parte autora, na condição de consumidora, adquiriu fração de unidade imobiliária no regime de multipropriedade do Condomínio Riacho Doce Residence Flat, sendo atraída por promessas de benefícios que não se concretizaram.
A parte ré, na qualidade de fornecedora, assume as obrigações inerentes à prestação de serviços e comercialização do bem.
Dentre as obrigações assumidas pela parte ré, consta a entrega do imóvel em julho de 2023 e a garantia de filiação da adquirente ao programa de intercâmbio de hospedagem RCI, benefício este que serviu de estímulo decisivo para a concretização do negócio.
No entanto, verifica-se nos autos que a parte autora não foi inserida na rede RCI, e que a própria empresa responsável pelo intercâmbio negou qualquer vínculo com as requeridas, configurando hipótese de publicidade enganosa, vedada pelo artigo 37, § 1º, do CDC.
O não cumprimento da obrigação principal por parte da fornecedora - entrega do imóvel no prazo acordado - caracteriza inexecução contratual, justificando a rescisão do contrato nos termos do artigo 475 do Código Civil, que prevê: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo-lhe, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Nesse sentido, também se aplica a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que, em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, quando a culpa for exclusiva do vendedor.
STJ.
Súmula 543.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
No tocante aos danos materiais, observa-se que a parte autora adimpliu com o pagamento das parcelas pactuadas até o momento do ajuizamento da ação, conforme demonstram os comprovantes anexados.
O descumprimento contratual pela parte ré impõe a devolução integral dos valores pagos, devidamente corrigidos, nos termos do artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falhas na execução do contrato.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, resta claro que a parte autora sofreu angústia e frustração decorrentes da violação da boa-fé contratual, princípio basilar das relações privadas conforme disposto no artigo 422 do Código Civil.
A frustração do direito de fruição do imóvel adquirido, somada à impossibilidade de participação no sistema de intercâmbio anunciado, configura ofensa moral passível de indenização, sendo prescindível a demonstração do prejuízo, dada a sua natureza in re ipsa.
Quanto à alegação da parte ré de caso fortuito e força maior em decorrência da pandemia de Covid-19, esta não merece prosperar.
A pandemia teve seus efeitos iniciais em 2020, enquanto o contrato em questão foi firmado em novembro de 2022, momento em que os impactos da crise sanitária já eram previsíveis e deveriam ter sido sopesados pela incorporadora.
Dessa forma, não há como acolher a tese de excludente de responsabilidade, pois a parte ré assumiu o risco do empreendimento Diante de todo o exposto, fica demonstrado que a parte autora foi lesada em seus direitos, fazendo jus à rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como à indenização por danos morais, fixada em montante razoável para compensar o abalo extrapatrimonial sofrido, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Já no que toca ao arbitramento do quantum indenizatório, sabe-se que este decorre de critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido, quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, devem ser analisadas as particularidades gerais e especiais do caso em concreto, a saber: a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido, sua posição social e econômica etc. À vista disso, considerando as peculiaridades da situação sub judice, bem como a condição econômica das partes, fixo os danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, conforme o Enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil e do art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
Por fim, mister não olvidar de destacar que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possui o entendimento de que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes ou tratar de todos os dispositivos legais indicados, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento (TJAL. 0705222-73.2020.8.02.0001; 1ª Câmara Cível; Relator: Desembargador Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Maceió; Data de Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro: 22/08/2024).
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: 1.
DECLARAR rescindido o Contrato M-0001362 de Promessa de Compra e Venda da Fração/cota de Unidade Imobiliária no Regime de Multipropriedade, firmado entre as partes; 2.
CONDENAR solidariamente as rés RD MULTIPROPRIEDADE SPE S/A e TETO PLANEJAMENTO E INCORPORAÇÕES LTDA a: a) RESTITUIR à autora, de forma integral, o valor de R$ 31.386,01 (trinta e um mil, trezentos e oitenta e seis reais e um centavo).
No que tange ao dano material em condenação concernente à responsabilidade civil contratual em obrigação ilíquida (mora ex persona), a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (data de cada desembolso), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, com supedâneo na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, nos termos do arts. 405 e 406 do Código Civil e do art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional; b) PAGAR à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, conforme o Enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil e do art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
Em razão da sucumbência, CONDENO as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
MANTENHO a tutela de urgência anteriormente deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,06 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
06/03/2025 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 18:43
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/01/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 13:01
Juntada de Mandado
-
19/01/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 09:56
Juntada de Mandado
-
19/01/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 19:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/01/2024 19:10
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 19:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/01/2024 19:07
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 18:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 01:00
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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