TJAL - 0701055-21.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 19:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 08:33
Expedição de Carta.
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14/05/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francine Gurgel Sociedade Individual de Advocacia (OAB 157224/AL) Processo 0701055-21.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha de Jesus Teixeira - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Terezinha de Jesus Teixeira em face de Contribuição CAAP (fls. 57/59).
Fundamento e decido.
De início, esclareço que, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, a parte autora encontra-se dispensada do pagamento das custas de desarquivamento, motivo pelo qual dou prosseguimento ao feito.
A inicial atende todos os requisitos legais, assim, considerando a possibilidade de reversibilidade da medida, defiro o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, nos termos dos artigos 513, 523, caput, 524, todos do Código de Processo Civil.
Friso, desde já, a responsabilidade do exequente, nos termos do artigo 520, I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DECIDO: INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, EFETUAR O PAGAMENTO do valor de R$ 460,53 a título de dano material; bem como ao valor de R$ 1466,26 a título de dano moral, resultando no montante de R$ 1.926,79 (mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta e nove centavos), conforme demonstrativo de cálculo apresentado pela exequente.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Havendo impugnação quanto ao valor do débito ou qualquer outra matéria, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário ou impugnação, certifique-se e voltem os autos conclusos para análise de eventual pedido de penhora de ativos financeiros.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Porto Calvo , assinado e datado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
13/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 16:44
Decisão Proferida
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14/04/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francine Gurgel Sociedade Individual de Advocacia (OAB 157224/AL) Processo 0701055-21.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha de Jesus Teixeira - Defiro o pedido de desconsideração e desentranhamento da petição de fls. 55/56.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente processo encontra-se arquivado e que o requerimento à fl. 57/59 não foi devidamente instruído com o comprovante do requerimento.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, instrua o pedido de cumprimento de sentença com o comprovante de recolhimento das custas respectivas, nos termos do artigo 547 do Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023.
Cumprida a determinação reative-se os autos no sistema SAJ e proceda-se a alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença" e venham-me os autos conclusos.
Caso contrário, certifique-se o decurso do prazo e mantenham-se os autos arquivados.
Cumpra-se. -
11/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 10:08
Despacho de Mero Expediente
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07/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
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21/12/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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21/12/2024 00:25
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:09
Transitado em Julgado
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02/12/2024 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2024 10:52
Expedição de Carta.
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06/11/2024 17:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 14:03
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 12:09
Conclusos para decisão
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17/10/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2024 14:21
Expedição de Carta.
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23/08/2024 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 16:03
Decisão Proferida
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07/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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