TJAL - 0700615-25.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Acioly Dorville (OAB 13962/AL) Processo 0700615-25.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena Alves Pinto - DECISÃO Compulsando os autos, verifico, às fls. 65, que fora decretada a revelia em favor da parte ré.
Instada a se manifestar, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Fundamento e decido.
Muito embora os efeitos da revelia sejam aplicáveis à ré, entendo, no presente caso, que a realização de perícia se mostra imprescindível.
Sob esse aspecto, dispõe o artigo 579 do Código de Processo Civil que "antes de proferir a sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda." .Trata-se de norma de caráter cogente, que impõe ao juízo o dever de nomear perito(s) com a finalidade de instruir adequadamente o feito, diante da complexidade técnica que envolve a fixação dos limites territoriais em litígios desta natureza.
A atuação pericial revela-se essencial para o deslinde da controvérsia, considerando que a correta demarcação da linha divisória exige conhecimento técnico especializado, bem como a análise de diversos elementos, a saber: os títulos de propriedade, os marcos existentes no local, os rumos históricos da linha divisória, a fama da vizinhança, as informações prestadas por antigos moradores, entre outros aspectos relevantes, conforme preceitua o art. 580 do CPC.
Dessa forma, a prova técnica é indispensável para que se obtenha um laudo minucioso, capaz de subsidiar o juízo na formação de seu convencimento quanto ao traçado mais adequado da linha demarcanda, respeitando-se os direitos das partes e promovendo a pacificação social.
Valendo-me da consulta pública ao banco de peritos cadastrados neste Tribunal, nomeio para exercer o múnus de Perito Judicial o perito agrimensor Danilo Henrique Santos Silva (telefone: (82) 98712-4471, e-mail: [email protected], CPF n° *68.***.*07-66), a qual deve responder no prazo de 05 (cinco) dias sobre sua nomeação, apresentando proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, e dados bancários.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se a partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC).Não havendo impugnação, torno definitiva a proposta de honorários, devendo os autos virem conclusos para as demais providências.
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do perito, querendo, apresentarem os quesitos que entenderem pertinentes, indicarem assistente técnico ou arguirem impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, 1º, do CPC.
Providências necessárias.
Porto Calvo , assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
11/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 09:38
Perito
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20/03/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Acioly Dorville (OAB 13962/AL) Processo 0700615-25.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena Alves Pinto - Considerando a ausência de contestação nos autos, decreto a revelia da parte requerida, com fundamento no art. 344, do Código de Processo Civil.
Intime-se a autora para informar se há oposição ao julgamento antecipado da lide, bem como se pretende produzir provas em audiência de instrução, com a devida especificação e indicação da finalidade, precisando as alegações de fato que as provas visam comprovar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tudo sob pena de preclusão.Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deve a parte que a requerer fazer a juntada do rol das testemunhas no prazo acima fixado, com a qualificação completa desta(s), inclusive, fazendo constar a informação a respeito da necessidade de efetivação pelo cartório do procedimento de intimação, sob pena de inviabilizar o(s) depoimento(s) da(s) que restar(em) arrolada(s).
Em sendo o réu revel, seu prazo para manifestação fluirá a partir da publicação desta decisão, a teor do art. 346 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 11:45
Decisão Proferida
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16/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 13:08
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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14/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 17:04
Expedição de Edital.
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31/07/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 12:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/07/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2024 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 11:05
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 10:30:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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06/06/2024 11:52
Conclusos para despacho
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27/05/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 12:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/05/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 10:00
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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