TJAL - 0700510-53.2021.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 10:46
Conclusos
-
02/04/2025 22:41
Juntada de Petição
-
02/04/2025 12:09
Autos entregues em carga
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02/04/2025 12:09
Expedição de Documentos
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02/04/2025 12:07
Expedição de Documentos
-
14/03/2025 17:54
Juntada de Documento
-
14/03/2025 17:53
Mandado devolvido
-
14/03/2025 08:12
Expedição de Documentos
-
12/03/2025 12:16
Publicado
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE) Processo 0700510-53.2021.8.02.0050 - Cumprimento de sentença - Autor: Taisa Natalia da Silva - É sabido que o cumprimento de sentença sob o rito da prisão, regido pelo art. 528, §3º do CPC, é aquele compreendido pelas três parcelas da obrigação anteriores ao ajuizamento da execução.
O autor ajuizou a presente na data de 03 de dezembro de 2024, e postula a cobrança do débito de alimentos desde o mês de novembro de 2024.
Sendo assim, compreendido as três parcelas anteriores, o rito é adequado à pretensão.
Intime-se o devedor, pessoalmente, por meio eletrônico se possível, conforme Resolução nº 06/2022 deste Tribunal, ou na impossibilidade, por carta com AR no endereço constante dos autos, conforme autorização da Lei nº 5.478/68 cc art. 513, §2º, II do CPC, caso seu domicílio está situado área servida por entrega domiciliar de correspondência, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague o valor do débito alimentício constante da memória de cálculos de fls. 01, no valor de R$ 603,70 (seiscentos e três reais e setenta centavos), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de pagamento, sob pena de inclusão do débito em protesto e decretação da prisão civil do devedor pelo prazo de 01 (um) a 03 (três).
Advirta-se que eventual prisão civil que vier a ser decretada será cumprida em regime fechado, com a devida separação do devedor alimentício dos demais segregados.
Com a resposta do executado ou certidão de decurso do prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste.
Os autos deverão tramitar em segredo de justiça (art. 189, II do CPC/2015).
Ultrapassado o prazo fixado sem manifestação, certifique-se nos autos.
Em seguida, conclusos. -
11/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 11:49
Outras Decisões
-
04/12/2024 08:26
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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