TJAL - 0701137-72.2024.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 11:04
Baixa Definitiva
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05/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 08:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sivaldo Silva de Lima (OAB 10796/AL) Processo 0701137-72.2024.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Gabriel Euclides Oliveira - SENTENÇA Dispenso o relatório, por força do art. 38, parte final, da Lei n.° 9.099/95.
FUNDAMENTO, E DECIDIDO (art. 93.
IX da CF).
Cuida-se de ação de danos morais cujo objeto jurídico é em defesa de menor com idade de 16 (dezesseis) anos, filho da genitora que o representa na ação, caracterizando a incidência da aplicabilidade do Estatuto da Criança e do Adolescente, com previsão constante do art. 148, inciso IV, do ECA, bem como nas disposições do art. 8º, da Lei nº 9.099/1995, e art. 96 e seguintes, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Alagoas, no que diz respeito as atribuições das Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Maceió, competindo à 28ª Vara Cível da Capital Infância e Juventude, Ações e procedimentos de defesa aos interesses individuais, difusos ou coletivos, afetos à infância e à Juventude, segundo se depreende do Acórdão do TJ-AL - Conflito de Competência nº 05004741920198020000 AL 0500474-19.2019.8.02.0000, Relator: Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2020.
Analisando os fatos e pleitos da petição inicial, formo o juízo de valor de que a questão objeto de fundo, mérito a ser analisado na demanda, possui como competência uma das varas da infância e da adolescência desta Comarca, considerando que a presente lide é procedimento judicial que busca efetivar, segundo narra a petição inicial, a defesa de interesse individual de menor, afetos à infância e à Juventude, inclusive na vertente da possibilidade de aplicabilidade do art. 98, do ECA (Precedentes do STJ como paradigma: AREsp nº 1840462 / SP (2021/0046101-0).
E, Art. 98.
As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta).
Assim sendo, em que pese as judiciosas argumentações constantes da petição inicial, é de bom alvitre dizer neste momento processual, que um dos pilares do nosso sistema processual civil, é a celeridade, o que justifica a existência de decisões antecipadas, como o indeferimento da petição inicial (art. 330, do CPC), improcedência liminar do pedido (art. 332, do CPC), e o julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC), inclusive dispensando o contraditório, o que ocorre no caso vertente, tendo em vista a existência de incompetência absoluta para processar e julgar a ação em exame, Ou seja, deve, o demandante e sua genitora, buscarem a pretendida solução do direito autoral objeto da petição inicial destes autos, junto a vara competente da infância e da juventude da Capital.
Desse modo, incide ao caso os artigos 8º, e 51, II, da Lei n.º 9.099/95, que expressamente prevê a extinção do procedimento em caso de incompetência do juízo, além de se firmar a impossibilidade jurídica do objeto da ação face a incompetência deste juizado para persecução processual, e julgamento do mérito da causa.
Pelo exposto, e do que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (art. 485, IV, X, § 3º do CPC), e, por consequência, declaro a incompetência do 5º Juizado Especial Cível de Maceió, para processar e julgar demandas que possuam interesse de menor e adolescente como objeto (artigo 8º, da Lei n.º 9.099/95, e, art. 64, § 1º do CPC).
Sem custas e sem honorários de sucumbência, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se de sua existência ou não, volvendo-me os autos conclusos em caso de interposição, e, inexistindo recurso, arquivem-se com as formalidades da le, registrando-se a sentença eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
P.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,02 de janeiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
03/01/2025 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 13:56
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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02/01/2025 07:15
Conclusos para despacho
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31/12/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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