TJAL - 0700730-57.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700730-57.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliene Bispo da Silva Ferreira - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, na forma art. 90, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Igreja Nova,30 de abril de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
30/04/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 15:13
Homologada a Transação
-
30/04/2025 08:10
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/03/2025 13:28:26, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
-
11/03/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 07:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700730-57.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliene Bispo da Silva Ferreira - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 11 de março de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
28/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 11:58
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 11:47
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
-
03/01/2025 11:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700730-57.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliene Bispo da Silva Ferreira - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - I- Do recebimento da inicial Recebo a inicial, posto que presentes os requisitos que autorizam o processamento da demanda sob o rito comum.
II- Do pedido de justiça gratuita Insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte juntou declarações de hipossuficiência à fl. 14, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, defiro em favor da autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
III- Da inversão do ônus da prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual, e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor.
Por tais motivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o exposto na petição inicial.
Ademais, considerando que estão presentes os requisitos do artigo 334 do Código de Processo Civil, inclua-se o feito na pauta de audiência de mediação e conciliação, observando-se, para tanto, o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência da citação.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência, intimando-se-a acerca da presente decisão.
Intime-se a parte autora para o mesmo fim, por meio de seu advogado, bastando a publicação do inteiro teor deste despacho no diário oficial para tanto.
Conste tanto da citação da parte ré quanto da intimação da parte autora: (a) a advertência de que o não comparecimento de qualquer delas à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado de Alagoas; e (b) que elas têm a faculdade de constituir representante, desde que conte com poderes para negociar e transigir, formalizado em procuração específica para esse fim, sem prejuízo da obrigatoriedade da presença de advogado ou defensor público.
Uma vez realizada a audiência e havendo a autocomposição, tornem os autos conclusos para sentença.
Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência.
Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização da audiência em sua petição inicial e a parte ré, cumulativamente, o informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2°, do Código de Processo Civil), ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Ademais, conste a tarja de idoso, pois trata-se de prioridade na tramitação processual, tendo em vista a condição de idoso da parte Autora.
Providências necessárias.
Igreja Nova , 12 de dezembro de 2024.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
02/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/01/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700094-55.2024.8.02.0026
Jose dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Italo Matheus de Oliveira Sena
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2024 16:15
Processo nº 0700777-92.2024.8.02.0026
Policia Civil do Estado de Alagoas
Edinaldo dos Santos de Melo
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/12/2024 13:36
Processo nº 0700540-58.2024.8.02.0026
Municipio de Piacabucu-Al
Marco Polo Barbosa de Carvalho
Advogado: Jessica Regina Peixoto Soares
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/08/2024 13:33
Processo nº 0700595-09.2024.8.02.0026
Terezinha Batista dos Santos
Banco do Brasil - Agencia Piacabucu
Advogado: Erlany Veira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/09/2024 16:18
Processo nº 0700170-18.2024.8.02.0014
Maria Selma Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Graziela Aparecida Vasconcelos Feitosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2024 22:45