TJAL - 0700245-51.2025.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO HENRIQUE DA SILVA BOMFIM (OAB 15369/AL) - Processo 0700245-51.2025.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTORA: B1Joseania Augusta dos Santos SilvaB0 - São Sebastião (AL), 25 de agosto de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
25/08/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 17:10
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
25/08/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/06/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2025 02:38
Retificação de Prazo, devido feriado
-
11/04/2025 02:51
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique da Silva Bomfim (OAB 15369/AL) Processo 0700245-51.2025.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joseania Augusta dos Santos Silva - RECEBO a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
Processe-se sob o rito ordinário.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC.
Considerando a necessidade de se conferir maior celeridade e eficiência ao andamento processual, especialmente em casos nos quais a realização de audiência de conciliação não se mostra efetiva e tem-se evidenciado a ausência de interesse do Município em buscar uma solução consensual para a demanda.
Ademais, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e a necessidade de garantir a efetividade do acesso à justiça e a tutela jurisdicional adequada, decido dispensar a realização de audiência de conciliação no presente caso.
O Município requerido tem adotado uma postura consistente de não apresentar propostas de acordo em ações semelhantes à presente demanda, o que indica a improbabilidade de êxito em uma tentativa de conciliação.
A experiência anterior em processos similares demonstrou que a realização de audiência de conciliação não tem se mostrado efetiva para a solução do litígio, diante da falta de interesse do Município requerido em buscar uma solução consensual.
A dispensa da audiência de conciliação em casos nos quais se evidencia a improbabilidade de acordo, e levando em conta a necessidade de celeridade processual, está em conformidade com o princípio da eficiência, garantindo um trâmite mais ágil do processo e a proteção dos direitos das partes envolvidas.
Diante do exposto, dispenso a realização de audiência de conciliação e DETERMINO a Citação da parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a se contado em dobro na forma do art. 183, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Diligências necessárias.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
São Sebastião (AL), 06 de março de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
11/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 11:15
Outras Decisões
-
28/02/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 15:13
Despacho de Mero Expediente
-
20/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701183-17.2023.8.02.0037
Real e Benemerita Sociedade Portuguesa D...
Auto Posto Rodoflex LTDA
Advogado: Jose Luis Dias da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/10/2023 11:56
Processo nº 0802507-93.2025.8.02.0000
Carolina Ferreira Vercosa
Nossaterra Veiculos LTDA
Advogado: Carolina Ferrreira Vercosa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2025 09:49
Processo nº 0802446-38.2025.8.02.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Leila Gomes Vilela Santos
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/02/2025 10:45
Processo nº 0801986-51.2025.8.02.0000
Sindicato dos Servidores Publicos Federa...
4 Oficio de Notas e 1 Registro de Titulo...
Advogado: Jose Celestino Silva Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/02/2025 17:35
Processo nº 0801190-60.2025.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Maria Joselma de Araujo Rocha
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/02/2025 11:39