TJAL - 0802446-38.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 16:56
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 12:08
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/05/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 12:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/03/2025 01:54
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 21:07
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 13:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802446-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravada: Leila Vilela Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDODERECONSIDERAÇÃO.
DECISUM EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE MANTEVE DECISÃO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DEREABERTURADOPRAZORECURSAL.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
RECURSO ANTERIOR INTERPOSTO PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO ATO DECISÓRIO.
DUPLICIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01 - A decisão que tão somente mantem decisão anterior, não tem o condão de reabrir o prazo recursal. 02 - Há de ser reconhecida intempestividade do presente recurso, pela ocorrência da preclusão temporal, posto que foi interposto fora o prazo legal. 03- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra o mesmo ato decisório obsta o conhecimento daqueles protocolados após o primeiro, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.
Por essa razão, deixa-se de conhecer do recurso interposto em duplicidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada e efeito suspensivo, interposto por Hapvida - Assistência Médica Ltda., objetivando modificar ato judicial do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, proferida às fls. 771-772 nos autos da "ação cominatória com pedidode tutela provisória de urgência" tombada sob o n.º 0746358-45.2023.8.02.0001, que indeferiu o pedido de reconsideração, bem com determinou que a Operadora de Saúde, no prazo derradeiro de 24 (vinte e quatro) horas, forneça o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da Demandante, nos moldes estampados no decisum de pgs.50/58, e, ainda, majorou a multa diária para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos arts. 297 c/c 537, § 1º, I, ambos do Código de Processo Civil. 02.
Em suas razões, a parte agravante defendeu que "diante da ausência de menção expressa no Rol de Procedimentos e Eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde, autarquia responsável pela regulação de todos os planos de saúde do território nacional, esta Demandada não pode ser compelida a custear procedimento imprevisto em tal vértice, sob pena de atribuir ônus financeiro excessivo à Operadora".
Em adição, consignou que "é inconteste que inexiste obrigatoriedade para o fornecimento de procedimento que não consta do no ROL da ANS, mormente a recomendação de grupos técnicos (CBR, Conitec, FenaSaúde e Cosaúde) para não incorporação da tecnologia EMT ante a inexistência de estudos que comprovem superioridade do procedimento em relação aos já existentes". 03.
No pedido, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, seu provimento integral, "a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida". 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Inicialmente, ao analisar a situação posta e, antes de avançar na matéria devolvida a esta Corte, cumpre-me aferir o preenchimento dos requisitos de sua admissibilidade, especificamente naquilo que diz respeito à tempestividade. 06.
Da leitura do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, extrai-se que a parte agravante tinha o prazo máximo de 15 (quinze) dias para interpor recurso em tela.
Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 07.
No caso dos autos, a Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, foi proferida em 30.10.2023 (fls. 50-58 dos autos originários), e, em 09.11.2023, a agravante foi intimada para o cumprimento da medida liminarmente concedida, conforme certidão de fl. 61 do feito de origem. 08.
Do referido ato judicial, a parte agravante interpôs Agravo de Instrumento, tombado sob o n.º 811080-91.2023.8.02.0000, o qual fora conhecido pela 3ª Câmara Cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do acórdão acostado às fls. 702-713 do feito orignário. 09.
Posteriormente, em decisão de fls. 726-727, o Juízo de primeiro grau proferiu nova decisão consignando que "em que pese devidamente intimado para disponibilizar o tratamento do qual a Autora necessita realizar, para melhoria do quadro clínico, a Operadora de Saúde quedou-se inerte", de modo que determinou "a intimação do Réu - HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICALTDA - para que, no prazo derradeiro de 24 (vinte e quatro) horas, autorize/custei otratamento integral à Demandante, nos exatos termos do decisum exarado às pgs. 50/58, sob pena de majoração da multa, bem como bloqueio de valores em caso de descumprimento". 10.
Em sequência, por meio de petição de fls. 730-743 do feito originário, a agravante atravessou pedido de reconsideração, tendo ocorrido novo comando judicial que indeferiu referido pleito em 06.02.2025 (fls. 771-772 dos autos de origem), tendo a parte recorrente interposto o presente recurso em face deste ato judicial que apenas manteve a decisão de fls. 50-58 dos autos originários, que deferiu o pedido liminar. 11.
Ora, como se sabe, a decisão que tão somente mantem o ato judicial proferido anteriormente, não tem o condão de reabrir o prazo recursal. 12.
Ademais, tendo em vista já existir insurgência atacando o mesmo provimento judicial, objeto do agravo de instrumento n.º 811080-91.2023.8.02.0000, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, protocolado em momento anterior ao do presente recurso e já tendo havido julgamento pela 3ª Câmara Cível, negando-lhe provimento (fls. 702-713 do feito orignário), torna-se inadmissível o seu processamento. 13.
Sobre o tema, consigno que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra o mesmo ato decisório obsta o conhecimento daqueles protocolados após o primeiro, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.
Veja-se por ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, impede o conhecimento do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão consumativa, oriunda da observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no PUIL: 1504 DF 2019/0270333-6, Rel: Min.
Mauro Campbell Marques, Julg: 19/05/2020, 1ª Seção, Publ: 21/05/2020) 14.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do presente recurso agravo de instrumento, dada a sua intempestividade e, ainda, a preclusão consumativa, diante do agravo de instrumento tombado sob o n.º 0811080-91.2023.8.02.0000, já julgado, fato que o torna manifestamente inadmissível, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 15.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 16.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 11 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Norma Suely Negrao Santos (OAB: 171036/SP) -
12/03/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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12/03/2025 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 16:26
Não Conhecimento de recurso
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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28/02/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 10:45
Distribuído por dependência
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27/02/2025 18:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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