TJAL - 0700542-80.2024.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:34
Juntada de Alvará
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31/03/2025 15:34
Juntada de Alvará
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26/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:55
Baixa Definitiva
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26/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 09:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0700542-80.2024.8.02.0041 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Fabiana da Silva - SENTENÇA 1.
Trata-se de pedido de alvará para recebimento de valores, de titularidade do de cujus José Cicero Alves Freitas, tendo sido requerido por Maria Fabiana da Silva, na condição de companheira. 2.
Juntou-se ao pedido a respectiva certidão de óbito e documentos de fls. 08 e 04/10. 3.
Oficiou-se ao Banco do Brasil, Banco Bradesco e a Caixa Econômica Federal, que informou nas fls. 23/63 a quantia depositada na conta do falecido. 4.
Ademais, oficiou-se também o INSS, que informou não haver dependentes do falecido. 5.
Assim os autos foram remetidos concluso. É, em suma, o relatório.
Fundamento e decido. 6.
Ausente qualquer impugnação ao e não havendo a necessidade de produzir outras provas, além das já existentes nos autos, conheço diretamente do pedido. 7.
Visa a autora obter autorização judicial para receberem valores deixados por seu companheiro junto ao Banco do Brasil e Banco Bradesco. 8.
O inventário e o arrolamento, apesar de serem procedimentos, em regra, obrigatórios e destinados à apuração do patrimônio do morto e à partilha dos bens, podem ser dispensados em certas ocasiões. 9.
Nesse sentido, dispõe o art. 666 do Código de Processo Civil: Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980. 10.
A Lei nº 6.858, de 24.11.80, por sua vez, dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares nos seguintes termos: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Fundo de Participação PIS - PASEP, não recebidos em vida pelo respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específicas dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. 11.
Muito embora a citada lei apenas mencione valores devidos por empregadores, montantes de FGTS ou PIS-PASEP, o rol é ampliado no art. 2º.
Veja-se: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. 12.
Verifica-se, pelo dispositivo supra, que a hipótese de incidência da lei é alargada para facilitar o recebimento de valores devidos e não recebidos em vida, facilitando o trâmite dos procedimentos de jurisdição voluntária. 13.
Por analogia, depreende-se dos autos que a situação jurídica do requerente pode ser equiparada à hipótese legal, por se tratar do único bem deixado pelo falecido e não existirem outros herdeiros. 14.
Assim, percebe-se que a legitimidade e o interesse processual restam comprovados, conforme documentos acostados aos autos, além de haver adequação da via eleita, sendo desnecessária a prestação jurisdicional pelo procedimento de arrolamento e inventário.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 1º, §1º da Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para autorizar a herdeira requerente Maria Fabiana da Silva a receber a importância pleiteada, conforme documento de fls. 23/24. 16.
Em face da ausência de litigiosidade e levando em conta o que dispõem os arts.4º e 723, parágrafo único do CPC, dispensa-se o trânsito em julgado da sentença.
Assim, expeça-se, de imediato, o competente alvará. 17.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade deve ficar suspensa pelo prazo de 5 anos, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3° do artigo 98 do CPC. 18.
Recebidos os alvarás pelas requerentes, arquivem-se os autos, com a devida baixa. 19.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 20.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Capela,08 de março de 2025.
André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
11/03/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 21:56
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 10:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 10:46
Expedição de Ofício.
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23/11/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 15:53
deferimento
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19/09/2024 16:35
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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