TJAL - 0710124-93.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Soares (OAB 114856/PR) Processo 0710124-93.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Durin Industria de Plasticos do Nordeste Ltda, Durin Distribuidora do Nordeste Ltda - À luz do expendido, com base nas disposições de lei e jurisprudência acima elencadas, DEFIRO a liminar vindicada, por entender presentes os seus requisitos de admissibilidade, ao tempo em que determino a suspensão da exigibilidade das multas impostas a título de Prêmio Complementar de Saúde, sob a alegação de cancelamento antecipado do Contrato do Plano de Saúde das autoras Durin Indústria de Plásticos do Nordeste Ltda no valor de R$ 10.160,00 (dez mil cento e sessenta reais), e Durin Distribuidora do Nordeste Ltda no valor de R$ 12.971,00 (doze mil novecentos e setenta e um reais), bem como que a ré retire os nomes dos acionantes dos cadastros de restrição creditícia.
Ressalte-se que o não cumprimento das ordens retro determinadas por parte das rés, ensejará a incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No que pertine a inversão do ônus da prova, mostra-se cabível seu deferimento, devendo portanto, a parte ré acostar aos autos toda a documentação relativa a eventual contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Notifique-se a ré da decisão proferida através do endereço eletrônico informado na exordial.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se quanto aos fatos e pretensões deduzidos na petição inicial, sob pena de presumir-se verdadeiro o que fora alegado do ponto de vista fático pela parte autora.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 27 de fevereiro de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
06/03/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 13:19
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 17:41
Decisão Proferida
-
27/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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