TJAL - 0700798-27.2023.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo L.
G.
Barretto Bastos (OAB 6920/AL), Fernando Igor Abreu Costa (OAB 9958/AL), Maria de Lourdes Cirino da Silva (OAB 18262/AL) Processo 0700798-27.2023.8.02.0051 - Execução Fiscal - Exequente: Municipio de Rio Largo - Executado: Construtora Mc Ltda (Construtora Objetiva) - DECISÃO O executado apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Requereu, ainda, o desbloqueio de sua conta bancária, salientando que já houve o pagamento do débito (fls. 76/79 e 87).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Do pedido de reconsideração de decisão De acordo com o teor da súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em tela, a pessoa jurídica executada requer a concessão do benefício sob o argumento de se tratar de empresa de pequeno porte e que não se encontra mais em funcionamento (fl. 77).
Contudo, como forma de demonstrar suas alegações, juntou aos autos tão somente uma declaração escrita pelo representante legal da pessoa jurídica executada, alegando que se trata de empresa de pequeno porte (fl. 80) e uma certidão de declaração de baixa de inscrição da pessoa jurídica (fl. 81).
Tal documentação não comprova a situação de hipossuficiência alegada e sequer permite uma análise da atual situação financeira e patrimonial da empresa.
Com efeito, o executado não trouxe aos autos elementos probatórios que indiquem a real necessidade de concessão do direito pleiteado.
Dessa forma, e como já salientado em decisão anterior, a tese da executada de que se trata de empresa de pequeno porte - desprovida de elementos de prova, ainda que mínimos - não é suficiente para comprovar as suas alegações de hipossuficiência financeira.
Assim, mantenho a decisão anterior e INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pelo executado.
Do pedido de transferência dos valores e desbloqueio das contas Por fim, tendo em vista a manifestação expressa tanto da exequente como do executado pela liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, na quantia de R$ 1.203,83 (fl. 70), DETERMINO a adoção das seguintes providências pela Secretaria deste Juízo: Proceda-se à transferência da quantia de R$ 1.203,83, informada às fls. 70/71, para conta judicial (a ser efetivada no SISBAJUD) e oficie-se ao Banco depositante para que transfira os valores para a conta da Fazenda exequente.
Em seguida, promova-se o desbloqueio das contas bancárias da parte executada e intime-se a Fazenda exequente para que, querendo, se manifeste nos autos no prazo de 15 dias.
Cumpridas as providências acima e nada sendo requerido após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se com prioridade, uma vez que a executada se encontra com suas contas bloqueadas.
Rio Largo , 15 de maio de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
19/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 11:55
Decisão Proferida
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15/05/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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23/03/2025 01:27
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 07:15
Conclusos para decisão
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18/03/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo L.
G.
Barretto Bastos (OAB 6920/AL), Fernando Igor Abreu Costa (OAB 9958/AL), Maria de Lourdes Cirino da Silva (OAB 18262/AL) Processo 0700798-27.2023.8.02.0051 - Execução Fiscal - Exequente: Municipio de Rio Largo - Executado: Construtora Mc Ltda (Construtora Objetiva) - DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que figuram como partes as pessoas em epígrafe.
O executado apresentou manifestação às fls. 60/63.
Informou que, além do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, realizou o depósito da quantia restante, como forma de quitar o débito.
Por fim, pugnou pelo deferimento da gratuidade da justiça por se tratar de empresa de pequeno porte e pelo desbloqueio de suas contas bancárias.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo junte aos autos o extrato de bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, uma vez que o documento de fl. 45 não demonstra se houve ou não efetivo bloqueio.
Desde já, AUTORIZO a expedição de alvará judicial ou transferência bancária em favor do ente exequente para fins de levantamento dos valores depositados pelo executado e comprovado à fl. 65.
Em relação ao pedido de gratuidade da justiça feito pelo executado, destaco que apesar de o art. 98, caput, do CPC dispor que gozará do benefício da assistência judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, é necessário o preenchimento de certos requisitos para tanto.
No caso em tela, não consta nos autos elementos que comprovem as alegações de hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a tese de que se trata de empresa de pequeno porte.
Assim, tendo em vista que no ordenamento jurídico brasileiro não se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica feita pelas pessoas jurídicas, conforme art. 99, § 3º, do CPC, o presente caso não se enquadra na hipótese singular de exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pelo executado.
Com a juntada do extrato do SISBAJUD e/ou havendo requerimento das partes, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Expeça-se alvará judicial nos termos acima mencionados.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se com prioridade.
Rio Largo , 07 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
11/03/2025 13:33
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 11:21
Decisão Proferida
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28/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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28/12/2024 03:02
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 21:00
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 18:47
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 16:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/01/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2024 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2023 15:53
Conclusos para despacho
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18/10/2023 15:52
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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02/10/2023 08:58
Conclusos para despacho
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28/09/2023 21:03
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 02:17
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 00:23
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 13:17
Juntada de Mandado
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18/09/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 11:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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15/09/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 16:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
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13/09/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/09/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 08:14
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 11:30:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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12/09/2023 12:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/09/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2023 11:21
Expedição de Carta.
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10/05/2023 11:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/05/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 19:05
Conclusos para despacho
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24/04/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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