TJAL - 0813361-83.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813361-83.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - São Miguel dos Campos - Embargante: Luiz Jatobá Filho - Embargado: DRONE CENTER NORDESTE LTDA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luiz Jatobá Filho em face de decisão monocrática (fls. 69/76) exarada no agravo de instrumento 0813361-83.2024.8.02.0000, na qual foi deferida a antecipação da tutela pleiteada por Drone Center Nordeste Ltda. É o relatório.
Prontamente, registro que efetuo o julgamento monocrático, porque, nos termos do art 932, III, do CPC, cabe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Outrossim, não se trata de mera faculdade, mas de observância à previsão legal consoante disposto no art.139, II, CPC, o que visa à efetivação das garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo.
O recurso resta manifestamente prejudicado, pois constatada a superveniência do julgamento do Agravo de Instrumento, por meio do acórdão de fls. 122/131.
Sobre este aspecto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao Relator, cabe julgar inadimissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 10. ed.
Revista dos Tribunais, 2007).
Em tais circunstâncias, assim tem se manifestado este Colegiado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NOS AUTOS DO RECURSO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO. (Número do Processo: 0802295-14.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/12/2021; Data de registro: 17/12/2021) (Grifos aditados).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACARRETA A PERDA DO OBJETO; E, CONSEQUENTEMENTE, A PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO.
DIANTE (I) DA AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR SE PRONUNCIANDO SOBRE O MÉRITO DO PRESENTE RECURSO, SENDO ESTA A PRIMEIRA ANÁLISE ACERCA DO SEU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE; E, (II) RESTANDO DEMONSTRADA A PREJUDICIALIDADE DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, EM DECORRÊNCIA DA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO, UMA VEZ QUE JÁ NÃO É MAIS ÚTIL NEM NECESSÁRIO À PARTE AGRAVANTE = RECORRENTE, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO PRECEITUADO NO ART. 932, INCISO III, DO NCPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0800400-52.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/12/2021; Data de registro: 17/12/2021) (Grifos aditados).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, porquanto manifestamente prejudicado.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se ao ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Christine César de Moura Castro Soares do Monte (OAB: 11734/AL) - Bruno de Góes Gerbase (OAB: 8095/AL) - Valdir Vinícius Queiroz Lopes Villanova (OAB: 20434/AL) - MARCELO ANDRADE DE MELLO (OAB: 117335/RS) -
26/03/2025 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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26/03/2025 13:21
Prejudicado o recurso
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0813361-83.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: DRONE CENTER NORDESTE LTDA - Agravado: Luiz Jatobá Filho - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O REPARO DE DRONE.
ALEGAÇÃO DE USO INCORRETO DO BEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO A REFORMA DE DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A PARTE DEMANDADA/AGRAVANTE EFETUASSE O CONSERTO DO PRODUTO ADQUIRIDO PELA PARTE AUTORA/AGRAVADA, SEM CUSTO ADICIONAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE, NESSE MOMENTO PROCESSUAL E COM AS PROVAS JÁ ACOSTADAS AOS AUTOS, É POSSÍVEL IDENTIFICAR SE O SUPOSTO DEFEITO APRESENTADO NO DRONE, QUE EFETUOU POUSO FORÇADO DURANTE SUA OPERAÇÃO, CONFIGURA VÍCIO OCULTO DE FABRICAÇÃO, DE MODO QUE SERIA VIÁVEL DETERMINAR A IMEDIATA SUBSTITUIÇÃO OU REPARO DO BEM PELA PARTE DEMANDADA (VENDEDOR).
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
EM QUE PESE TENHA RESTADO DEVIDAMENTE EVIDENCIADO QUE O DRONE ESTÁ DANIFICADO, A PRETENSÃO AUTORAL DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO ESBARRA NA CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DOS DEFEITOS APRESENTADOS, O QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DE SUBMETER O BEM À AVALIAÇÃO TÉCNICA A SER EFETIVADA POR ESPECIALISTA. 4.
SOMENTE APÓS A VERIFICAÇÃO DA NATUREZA/ORIGEM DO VÍCIO É QUE PODERÁ SER DETERMINADA A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO/AGRAVANTE EFETUAR OS REPAROS NECESSÁRIOS NO PRODUTO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 18, CDC JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÚMERO DO PROCESSO: 0810478-66.2024.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 18/12/2024; DATA DE REGISTRO: 19/12/2024; TJ-MG - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 13886029720248130000 1.0000.24.138859-4/001, RELATOR: DES.(A) LEONARDO DE FARIA BERALDO, DATA DE JULGAMENTO: 02/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/07/2024; NÚMERO DO PROCESSO: 0809435-36.2020.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 06/05/2021; DATA DE REGISTRO: 12/05/2021 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: MARCELO ANDRADE DE MELLO (OAB: 117335/RS) - Christine César de Moura Castro Soares do Monte (OAB: 11734/AL) - Bruno de Góes Gerbase (OAB: 8095/AL) - Valdir Vinícius Queiroz Lopes Villanova (OAB: 20434/AL) -
13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813361-83.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: DRONE CENTER NORDESTE LTDA - Agravado: Luiz Jatobá Filho - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Drone Center Nordeste LTDA, em face de decisão proferida pelo juízo da1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de S.
Miguel dos C., nos autos do ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido liminar, ajuizada em seu desfavor por Luiz Jatobá Filho, na qual restou deferida a medida liminar pleiteada, nos seguintes termos: Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela pretendida, determinando que a empresa ré realize o conserto do produto sem custo adicional (DRONE AGRAS T20P DA MARCA DJI), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 18, § 1º do CDC c/c art. 300 do CPC, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis. [...] Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma que o agravado ajuizou a presente ação requerendo a substituição do drone AGRAS T20P em razão dos supostos reiterados defeitos apresentados pela máquina dentro do prazo de garantia.
Afirma que o produto foi adquirido em janeiro de 2024 e em abril do mesmo ano já foram realizados os reparos solicitados pela agravada, porém, alguns meses depois ocorreu um incidente, conforme explica em sua peça recursal: Posteriormente, em 4 de outubro de 2024, ocorreu um incidente mais grave durante a operação do drone, resultando na queda do equipamento e na danificação de uma pequena área de lavoura.
A análise técnica realizada pela fabricante, detalhada no relatório CAS-18536631-Y8Q3R3, revelou que o incidente decorreu de erro do operador.
Tal fato justificou a negativa da garantia, porquanto é responsabilidade do consumidor o uso correto do equipamento, o que afasta a responsabilidade da Agravante e legitima a cobrança pelo conserto do bem, indicando ainda a credibilidade do relatório técnico apresentado.
Após discorrer sobre a presença dos requisitos para a antecipação da tutela no caso em epígrafe, o recorrente pleiteia a concessão dos efeitos suspensivos, no sentido de afastar a obrigação de fazer determinada pelo Juízo de primeiro grau e evitar prejuízos desproporcionais à agravante.
Junta os documentos de fls. 18/43.
Ante a ausência de recolhimento do preparo, intimei a recorrente para que promovesse o cumprimento do dever.
Sobreveio, então, manifestação espontânea da parte agravada (fls. 47/54), na qual defende a inadmissibilidade do recurso, em razão da ausência do preparo e do equívoco na utilização dos termos Agravante e Agravado, o que compromete a "inteligibilidade do pedido recursal".
No mérito, defende a manutenção da decisão, indicando os pontos do relatório apresentado pela própria recorrente que indicam que o problema que gerou a lide é proveniente da própria máquina adquirida junto a ela.
Apresenta documentos de fls. 56/59.
Manifestação e documentação do recorrente às fls. 61/67, comprovando o pagamentos do preparo.
Por meio da decisão proferida às fls. 69/76, o pedido de efeito suspensivo foi concedido por esta relatoria.
A parte agravada apresentou nova manifestação, intitulando-a de contrarrazões, às fls. 92/106, defendendo, em síntese, a manutenção do decisum interlocutório e a necessidade de reforma da decisão monocrática exarada, juntando os documentos de fls. 107/110. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: MARCELO ANDRADE DE MELLO (OAB: 117335/RS) - Christine César de Moura Castro Soares do Monte (OAB: 11734/AL) - Bruno de Góes Gerbase (OAB: 8095/AL) - Valdir Vinícius Queiroz Lopes Villanova (OAB: 20434/AL) -
07/03/2025 13:12
Ciente
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06/03/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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07/02/2025 14:57
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 08:03
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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