TJAL - 0700398-42.2025.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:38
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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07/04/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 07:39
Remessa à CJU - Custas
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07/04/2025 07:38
Transitado em Julgado
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0700398-42.2025.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Diante do exposto, sem maiores divagações, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Consequentemente revogo a liminar concedida às fls. 58/62. -
04/04/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 15:11
Extinto o processo por desistência
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03/04/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0700398-42.2025.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - 3.
DO DISPOSITIVO Desta forma, DEFIRO IN LIMINE A MEDIDA REQUERIDA, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do automóvel descrito na inicial, o qual deverá ser entregue ao fiel depositário indicado pelo credor, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento nº 45/2016.
Defiro o pedido de ordem de arrombamento e uso de força policial, desde que justificável, em obediência ao art. 536,§ 2° e art. 846, §§ 1º a 4º.
Ainda, Defiro o pedido para decretação do sigilo nos presentes autos.
Devendo se retirado o sigilo após o cumprimento das diligências. -
11/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 11:59
Decisão Proferida
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06/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
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05/03/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 09:24
Despacho de Mero Expediente
-
12/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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