TJAL - 0700632-24.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0700632-24.2025.8.02.0051 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Deprecante: Banco Pan Sa - DECISÃO Trata-se de requerimento de apreensão de veículo, cuja ação de busca e apreensão tramita na 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro/AL, sob o n. 0701480-66.2024.8.02.0044.
Decido.
A questão em voga trata da aplicabilidade do disposto no art. 3º, §12º, do Decreto Lei nº. 911/69, cuja redação foi alterada pela Lei nº. 13.043/14, in verbis: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Assim, referida a liminar para busca e apreensão dos bens, e se estes se encontrarem em comarca diversa daquela onde a decisão foi proferida, é possibilitado aos advogados a propositura autônoma de petição, requerendo a execução da medida junto ao Juízo respectivo.
E, neste caso, é a hipótese que se pode ver dos autos.
Foi prolatada decisão pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro/AL, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo certo que, após diligências realizadas pelo requerente, o veículo foi localizado nesta Comarca de Rio Largo (AL).
Portanto, diante das razões expostas, estando presentes os requisitos insculpidos no artigo 3º, § 12, do Decreto-lei n. 911/69, DEFIRO o cumprimento da liminar concedida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro/AL, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo indicado.
A guarda do bem deve ser confiada aos depositários indicados pelo requerente.
Defiro os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC, considerando a natureza da demanda.
Fica desde já autorizado o reforço policial, se necessário.
Por fim, oficie-se ao juízo da ação original, acerca do cumprimento da presente decisão e após, conclusão.
Cumprida a busca e apreensão, comunique-se imediatamente o ocorrido ao juízo do processo originário, enviando-lhe as cópias dos documentos.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 10 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
11/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 12:02
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 07:07
Conclusos para despacho
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10/03/2025 07:06
Retificação de Classe Processual
-
07/03/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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